Aos 73 anos de idade, uma idosa teve uma viagem à Europa frustrada pelo erro no dever de bem informar de uma operadora de turismo. Por conta disso, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença que condenou a operadora a devolver o valor pago no pacote turístico e mais R$ 4 mil pelo dano moral. Todos os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária, conforme estipulado pelo magistrado de primeiro grau.
Para conhecer a Europa, a idosa comprou um pacote turístico que incluía transporte aéreo, hospedagem e um cruzeiro marítimo de sete dias. Ela estava acompanhada da irmã e do cunhado. Ao chegarem a Barcelona (Espanha), a idosa percebeu que a hospedagem ficava distante em uma cidade vizinha, à distância de 15 quilômetros do planejado. Além disso, não havia quartos disponíveis para todos. Já a viagem de cruzeiro foi interrompida no segundo dia, em razão de problemas técnicos no navio. Assim, ela teve que voltar ao hotel onde passou o restante da viagem.
A idosa ajuizou ação de indenização pelos danos materiais e morais. Inconformada com a condenação, a operadora de turismo recorreu ao TJSC. A empresa alegou que a escolha do hotel ficou a cargo da cliente, que estava acompanhada e poderia ter pesquisado a sua localização. Defendeu ainda que não presta o serviço de hotelaria, mas efetua mera intermediação de reserva dos quartos. Por fim, responsabilizou a empresa responsável pelo cruzeiro pela frustração ao passeio pela Europa.
“Assim, nos termos do disposto no art. 20, do Código de Defesa do Consumidor, ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’, tenho que a ré descumpriu os deveres de informação e zelo impostos pela lei consumerista, devendo ressarcir a autora pelos prejuízos que lhe foram causados, nos exatos termos da sentença singular”, anotou o desembargador relator em seu voto.
Processo: 0300110-79.2015.8.24.0090/SC
Fonte: TJSC