De acordo com o relator, não há dúvidas de que os fatos narrados na exordial acarretaram aborrecimento e descontentamento à parte autora, especialmente ante o injustificado atraso na entrega do apartamento.
A 11ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande condenou a MRV Engenharia a devolver valores, para o autor da ação, por não ter recebido o seu novo imóvel dentro da data estipulada no contrato
Segundo o autor, no dia 5 de outubro de 2009 firmou com a construtora um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no valor de R$ 89.186,00, com estimativa de entrega da obra em setembro de 2011, com tolerância de seis meses, vencendo-se o prazo em fevereiro de 2012, tendo ainda consignado o prazo de 20 meses contados da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal.
O autor considera abusiva a última previsão e afirma que a obra está atrasada. Como reside em imóvel alugado, contava com a entrega do apartamento adquirido com a MRV para deixar de pagar aluguel. Dessa forma, sustenta que sofre prejuízos mensais com o aluguel do imóvel que vem pagando no período em que já deveria ter recebido o apartamento.
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Em contestação, a MRV afirma que a entrega das chaves somente não ocorreu, pois o "habite-se" ainda não foi concedido pela Prefeitura Municipal, o que constitui na hipótese de caso de força maior, justificando o descumprimento do prazo. Além disso, afirmou que não foi comprovada a locação de imóvel pelo autor, e que também não foi demonstrado o dano moral sofrido.
Conforme a sentença, o autor comprovou que reside em imóvel alugado pelo valor de R$ 413,00 mais encargos, como também que o imóvel adquirido deveria ter sido entregue em fevereiro de 2012. Por outro lado, a empresa ré não demonstrou o fato que justifique a prorrogação na entrega da obra, tampouco apresentou o protocolo do "habite-se" junto à Prefeitura Municipal.
Desse modo, "configurado o descumprimento do prazo de entrega do apartamento, a requerida deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao autor, decorrentes do pagamento de aluguéis". No entanto, quanto ao pedido de danos morais, ele foi julgado improcedente.
De acordo com a sentença, "não há dúvidas de que os fatos narrados na exordial acarretaram aborrecimento e descontentamento à parte autora, especialmente ante o injustificado atraso na entrega do apartamento; porém, não foi tamanho a lhe causar constrangimento, abalo psíquico ou moral; inexistindo, portanto, dano moral indenizável".
Processo: 0800435-38.2013.8.12.0110
Fonte: TJMS
Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759