|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.01.11  |  Trabalhista   

Pedreiro obtém vínculo de emprego por ter trabalhado em obra de casa de praia

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um pedreiro e a contratante na relação estabelecida para prestação de serviços na obra destinada à moradia. Durante audiência, a dona da obra confessou a adoção de livro de ponto, assim como a obrigação do empregado de trabalhar das 7h às 17h e o desconto sobre o pagamento semanal dos dias não trabalhados. Ao examinar o caso, a 6ª Turma do TST rejeitou o recurso de revista, interposto pela contratante, que objetivava a reforma da sentença.

A dona da obra contratou o pedreiro para a construção de uma casa de praia em um condomínio em Maceió (AL). Em seu recurso ao TST, ela argumentou ser indevido o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, porque celebrou com o autor uma empreitada para a prestação de serviços na construção de um imóvel residencial, de veraneio, sem fins lucrativos.

No entanto, para o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, verifica-se, diante da situação registrada pelo TRT19 (AL), “que não foi demonstrada a existência de contrato de empreitada, mas sim de prestação de trabalho em condições afins às da construção civil com a configuração da subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e remuneração”.

O ministro Augusto César esclareceu que, como o Regional concluiu pela configuração do vínculo empregatício baseado no exame da prova, “a análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego - estabelecidos no artigo 3º da CLT - depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST".

Processo

Na 1ª instância foi reconhecida a existência da relação de emprego no período de junho de 2004 a 15/01/2005, conforme as datas informadas pelo autor. Em recurso ao TRT de Alagoas, a contratante contestou o vínculo, mas pleiteou que, se mantido o reconhecimento, esse fosse considerado só a partir de 01/09/2004, quando ela começou a cuidar da obra – o que antes era feito por seu ex-marido - , pois foi nesse momento que passou a ser adotado o livro de ponto, exigido o cumprimento de horário e descontados os dias não trabalhados.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo TRT, porque ela não negou, em seu depoimento, que o pedreiro trabalhasse na obra antes dessa data e, além disso, não havia nos autos nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, que comprove que o empregado não lhe prestou serviços antes de 01/09/2004. A dona da obra, então, recorreu ao TST, contestando não apenas a questão do vínculo em si, mas a aplicação da multa por pagamentos de verbas rescisórias com atraso (artigo 477 da CLT).

Seguindo o voto do relator, a 6ª Turma não conheceu do recurso quanto ao vínculo de emprego. Quanto ao tema da multa do artigo 477 - se válida nos casos de vínculo empregatício reconhecido em juízo -, o colegiado conheceu por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhe provimento. (RR - 79000-52.2005.5.19.0056)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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