|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.03.12  |  Diversos   

Pedidos contrapostos devem se basear em fatos contidos na petição inicial

Se o pedido contraposto está vinculado à ideia de ação dúplice, quando a condição das partes é a mesma, podendo autor e réu assumir as duas posições concomitantemente, como, por exemplo, nas ações possessórias.

A 8ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos contrapostos formulados pelo empregado réu em sua defesa.

A empregadora é quem propôs ação contra o trabalhador, pedindo a restituição dos valores de FGTS recebidos indevidamente. Valendo-se da previsão contida nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 278, parágrafo 1º, do CPC, o empregado, além de se defender, fez vários pedidos em seu favor. No entanto, ele não observou condição essencial para o uso dessa possibilidade. Os pedidos devem ser fundados nos mesmos fatos descritos na inicial.

No caso, a empregadora autora propôs ação contra o ex-empregado, requerendo a restituição de valores do FGTS pagos em duplicidade, de dezembro de 2005 a maio de 2007. O trabalhador apresentou defesa, por meio da qual contrapôs pedidos relacionados a suposto pagamento de salário in natura, salário pago extra folha, adicional de transferência, enquadramento sindical, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, entre outros. Por fim, requereu que fossem deduzidos da parcela requerida os mencionados direitos trabalhistas.

Conforme esclareceu o relator, o pedido contraposto é semelhante à reconvenção (nova ação, promovida pelo réu contra o autor, na própria contestação, objetivando a economia processual), porém é mais simples, tendo cabimento nas causas de menor complexidade. O parágrafo 1º do artigo 278 do CPC possibilita ao réu, na contestação, fazer pedido em seu favor, desde que baseados nos mesmos fatos apontados na inicial. Essa mesma previsão consta no artigo 31 da lei nº 9.099/95.

O magistrado lembrou que o pedido contraposto está vinculado à ideia de ação dúplice, quando a condição das partes é a mesma, podendo autor e réu assumir as duas posições concomitantemente, como, por exemplo, nas ações possessórias. "Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante", frisou.

Assim, o desembargador concluiu que é cabível o pedido contraposto no processo do trabalho, nas causas de rito ordinário, por analogia às normas de direito processual civil e diante do silêncio da CLT a respeito. Ou seja, o réu, na própria defesa, pode formular pedido em seu favor, mas isso só será possível se o requerimento decorrer dos mesmos fatos objetos da controvérsia, o que não foi observado no processo. "No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória", finalizou.

O relator acrescentou, ainda, que os pedidos contrapostos feitos pelo empregado réu neste processo foram objeto de outra reclamação trabalhista proposta por ele contra a ex-empregadora. A sentença foi mantida também em relação à devolução dos valores do FGTS em duplicidade, pois o trabalhador admitiu que os recebeu. Embora não tenha agido de má fé, a restituição tem que ser feita, para que não fique configurado enriquecimento ilícito.


Processo: 0000068-19.2011.5.03.0013 RO

Fonte: TRT 3ª Região

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro