|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.06.07  |  Constitucional   

Pedido de vista suspende julgamento da constitucionalidade de leis gaúchas que reajustam vencimentos de servidores

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, pediu vista dos autos de duas ações diretas de inconstitucionalidade, ambas requeridas pelo governador do Estado do Rio Grande do Sul contra, respectivamente, as Leis estaduais nºs 12.299/05 e 12.301/05, editadas pela Assembléia Legislativa gaúcha. As ações foram ajuizadas durante a gestão do governador Germano Rigotto.

Para entender o caso

1. A lei estadual nº 12.299/05 reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Alega o requerente que a norma atacada, originária do Poder Judiciário estadual, contém vício de iniciativa e ofende os princípio da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.

2. Também a Lei estadual nº 12.301/05 reajustou os vencimentos dos servidores em 3% a contar de 1º de março de 2005 e em 5,53% a contar de 1º de agosto de 2005 e, ainda, estendeu o referido reajuste aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados, inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa estadual.

3. O governo estadual contestou a constitucionalidade das normas por ofensa aos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, “a”, da Constituição Federal, porque o projeto que deu origem à lei não foi de iniciativa do Poder Executivo e também por ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o reajuste não se estende a todos os servidores do Estado.

Os julgamentos das duas ações

De acordo com o relator da ADIn nº  3543, ministro Sepúlveda Pertence, consta do Projeto de Lei que deu origem à Lei nº 12.301/05 que “o objetivo da norma é recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda”. Trata-se, segundo o ministro, pois “declaradamente de revisão geral anual dos servidores da Assembléia Legislativa do RS”.

O ministro Pertence observou também que leis simultâneas reajustaram, exatamente nos mesmos percentuais, os vencimentos dos servidores do Ministério Público e do Poder Judiciário riograndense (objeto da ADIn nº  3538). Assim, de acordo com o ministro, “sobre a revisão anual e geral, ante o impacto orçamentário que representa, é privativa do chefe do Poder Executivo (governador estadual) a iniciativa da lei". São diversos os precedentes na Corte a este respeito. Por isso, o ministro Sepúlveda Pertence declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 12.301/05.

Também o ministro Gilmar Mendes, relator da ADIn nº  3538, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 12.299/05, que reajustou os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário estadual. Ele afirmou que a questão constitucional nesta ação também é saber se a lei contestada estabeleceu “reajuste de vencimentos ou a revisão geral anual de remuneração dos servidores da Justiça estadual”.

A questão, segundo o relator, depende da análise prévia do processo legislativo que culminou nas Leis estaduais nºs 12.222, 12.299, 12.300 e 12.301 que, respectivamente, atualizaram a remuneração dos servidores do Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público e Poder Legislativo do RS.

Mendes explicou que a questão se iniciou com o encaminhamento, pelo governador do Estado, do Projeto de Lei nº  336, dispondo sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios de todos servidores e agentes públicos estaduais. No entanto, o projeto sofreu emenda parlamentar que acrescentou a expressão “do Poder Executivo, limitando a revisão geral anual somente aos servidores desse Poder”.

Com a rejeição do veto governamental à emenda, a Lei nº 12.222/04 foi promulgada. No entanto, foram encaminhados à AL-RS projetos específicos do Poder Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, que visavam à recomposição da remuneração de seus servidores “com os mesmos índices e datas, com a justificativa o artigo 37, inciso X, da CF”.

Entretanto, sofreram o veto do governador do Estado, contestando a revisão, que deveria ser “geral, anual, na mesma data, sem distinção de índices e, principalmente, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, como estabelece a Constituição”.

Superando o veto do executivo, a AL-RS aprovou as referidas leis, em 27 de junho de 2005.

O relator da ADIn nº  3538 julgou que cabe razão ao requerente, pois não há como negar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.299/05, que é oriunda do projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário local, divergente do comando constitucional dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, razão pela qual declarou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da norma nele contestada. O relator foi acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence, que adiantou seu voto.

Devido à observação feita pelo ministro Cezar Peluso, em relação ao julgamento da ADIn nº  3599, onde o STF teria se pronunciado de forma diversa do presente julgamento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista de ambos os processos. Assim o julgamento das ADIns  nºs 3538 e 3543 foi suspenso.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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