|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.11  |  Diversos   

Pedido de retirada de texto em blog é indeferido

Foi considerado que o blogueiro foi apenas crítico e, em nenhum momento, difamou ou ofendeu a empresa autora da ação.

Foi indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela empresa Lema Segurança Ltda. contra blogueiro, para que este retirasse textos de sua página pessoal na internet. A decisão foi da 6ª Vara Cível que também designou audiência preliminar para conciliação, defesa e demais atos, na forma do art. 277 do CPC.

A empresa havia proposto ação cominatória de obrigação de fazer e de indenização de danos morais em desfavor do réu, para que este retirasse textos publicados em seu blog. Ela afirmou entender que as informações publicadas são violadoras de sua honra e reputação, levantando suspeitas sobre sua idoneidade e acusando-a de fraude em licitação.

Em sua decisão o juiz esclarece que a "antecipação da tutela depende da verossimilhança da alegação do autor, baseado em prova segura e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como previsto no art. 273, incisos I e II do CPC." No caso, escreve o magistrado não ter vislumbrado "a verossimilhança da alegação da existência de ilícito", concluindo: "ao menos nesse juízo preliminar, que as matérias escritas pelo réu inserem-se no exercício regular de sua liberdade de expressão, não importando em violação dos direitos da ré."
 
Ele acrescenta também, que "por se tratar de assunto de interesse público, destaca-se o cumprimento da função institucional da imprensa de levantar debates sobre os temas de interesse da sociedade, assegurando a transparência indispensável à sobrevivência do regime democrático".

Por fim, o magistrado ressaltou, "O Poder Judiciário não pode dar respaldo à violação da honra das pessoas, impedido o ilícito. Entretanto, se não há, neste momento, demonstração de que os fatos narrados no blog são verdadeiros, também não há qualquer indício de que sejam falsos. Por isso, não resta demonstrada a existência do animo de difamar".
(Nº do processo: 2011.01.1.148165-7)



Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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