|   Jornal da Ordem Edição 4.374 - Editado em Porto Alegre em 30.08.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.05.15  |  Diversos   

Pedido de reparação por danos de incêndio é negado

Denúncia de abril de 2009 narra que, em Campo Grande, E. M. dos S. ateou fogo em uma motocicleta Honda/CG 125 FAN, de propriedade de A.A.D., sua ex-companheira.

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, não proveram apelação interposta por A.A.D. contra sentença que condenou E.M. dos S. à pena privativa de liberdade pela prática do delito de causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outra pessoa.

Narra a denúncia que, em abril de 2009, em Campo Grande, E.M. dos S. ateou fogo em uma motocicleta Honda/CG 125 FAN, de propriedade de A.A.D., sua ex-companheira. O fogo se propagou, atingiu roupas que estavam no varal e o telhado da residência da vítima.
A apelante pede para que seja fixado valor mínimo de reparação de danos sofridos, pois segundo ela estes não foram reparados e o fato está devidamente comprovado nos autos.

Para o relator do recurso, Des. Manoel Mendes Carli, ao contrário do alegado pela recorrente, o juiz agiu corretamente, por isso negou provimento ao apelo interposto por A.A.D. E. Para fortalecer seu posicionamento, o relator citou parte da decisão de primeiro grau.

“(...) Deixa-se de fixar o valor mínimo para reparação de danos à vítima, previsto no art. 387, IV, do CPP, porque inexiste nos autos indicação de valores e provas aptas a comprovar o dano causado. Em casos assim, é defeso ao magistrado optar por um valor a esmo, o que configuraria evidente desprezo às garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação, eis que não se deu ao acusado a oportunidade de se defender, contestar, indicar valor diverso ou mesmo comprovar a não ocorrência do dano alegado (...)”.

A revisora do processo, Des. Maria Isabel de Matos Rocha, explica que, aos documentos que detalham os valores dos prejuízos, a vítima juntou petição datada de abril de 2014. Ela apontou que, após a defesa, o apelado não teve oportunidade específica de contraditar, mediante defesa técnica, pois logo em seguida foi realizada audiência de instrução e as partes logo após tiveram ciência de que deviam fazer alegações finais.

“O que não oportunizou à parte contrária impugnar especificadamente tais documentos. Apenas por tal motivo, voto para improver o recurso (...)”.

Processo nº 0024800-70.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS

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