A Defensoria Pública da União ajuizou Habeas Corpus (HC 107276) no STF para tentar aplicar o entendimento de que houve continuidade delitiva, e não reiteração criminosa, nos crimes cometidos por um homem no interior do Rio Grande do Sul, no final do mês de maio de 1997.
De acordo com a DPU, o réu foi condenado pelo juiz da comarca de Novo Hamburgo pela prática de três roubos com emprego de arma de fogo – artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal. Como o juiz de Execução Penal negou a unificação das penas, a defesa recorreu ao TJRS, que deu provimento ao apelo e, reconhecendo a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), aplicou a continuidade e redimensionou a pena do acusado para sete anos e um mês de reclusão.
Ainda de acordo com a Defensoria, ao analisar recurso do MP estadual, o STJ, contudo, disse não haver, no caso, continuidade delitiva, e sim reiteração criminosa. Com esse argumento o STJ derrubou a decisão do TJRS.
A Defensoria questiona essa decisão do STJ no Supremo. Nesse sentido, a DPU explica que, conforme entendeu o TJRS, “nos autos do processo pode-se verificar que as condutas delituosas praticadas pelo paciente estão incluídas nas mesmas circunstâncias de tempo (inferior a 30 dias), lugar (cidade de São Leopoldo e Cachoeirinha), modo de execução (emprego de arma e concurso de agentes) e espécie de crime (roubo)”.
“Os crimes praticados devem ser encarados em continuidade delitiva”, conclui a DPU pedindo a concessão da ordem para que seja aplicado o artigo 71 do Código Penal aos crimes.
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759