|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.09  |  Diversos   

Pedido para impedir reajuste de servidores é indeferido pelo STJ

O pedido da Câmara de Vereadores de João Pessoa (PB) para suspender decisão da Justiça local que determinou o reajuste de servidores foi indeferido pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. O ministro entendeu, entre outras coisas, que a Câmara não demonstrou que o cumprimento da decisão – já transitada em julgado – inviabilizaria o custeio da atividade legislativa.

A decisão que a Câmara Municipal tenta suspender mandou cumprir determinação tomada em um mandado de segurança ajuizado pela União dos Servidores Municipais na 7ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa. O objetivo era a implantação, nos proventos de 24 servidores, de uma lei municipal e de uma resolução que assegurou a um grupo isonomia com outra categoria de servidor.

Essa determinação, que arbitrou multa diária de R$ 1 mil pelo descumprimento, transitou em julgado – quando não cabe mais recurso – em 2007. Assim, o juiz alterou o valor da multa para R$ 3 mil.

A Câmara afirma que a decisão de acolher integralmente o pleito e impor o aumento dos proventos sem sequer intimá-la para se manifestar tem grande potencial de causar graves e irreparáveis danos ao erário municipal e, consequentemente, à economia pública. Alega que alguns dos 24 impetrantes já estão aposentados e que as despesas do Legislativo apenas neste mês de setembro ultrapassam a quantia de R$ 887 mil. Aponta danos à economia e à ordem públicas.

Para Rocha, no entanto, a Câmara não pretende suspender a liminar proferida no mandado de segurança, mas a decisão que determinou o cumprimento da sentença que concedeu a ordem, transitada em 2007. Isso extrapola os limites da Lei n. 8038/1990, que disciplina caber ao presidente do STJ, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferida, em única ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal.

Além disso, o cunho da argumentação apresentada é eminentemente jurídico, o que não pode ser visto em suspensão de liminar e de sentença – recurso apresentado pela Câmara, que deve se ater à análise de existência de lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas sem tratar da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais. “A alegação de dano aos bens tutelados pela lei de regência está estreita e unicamente vinculada à interpretação da coisa julgada, tarefa que não compete a este superior tribunal no âmbito de suspensão de liminar e de sentença”, afirma Cesar Rocha.(SLS 1103)


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Fonte:STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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