|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.12  |  Diversos   

Pedido de indenização de mais de meio milhão de reais é negado

Além de não vislumbrar critério técnico na constituição da ação, sentença não condenou a autora por litigância de má-fé apenas por não encontrar prova cabal do crime.

Uma ação foi julgada improcedente, no que pedia R$ 200 mil de indenização por danos morais e R$ 458.421 de danos materiais. A soma, que chega aos R$ 658.421, foi considerada descabida pelo juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Fábio Possik Salamene, bem como a formulação do pedido.

O processo foi ajuizado por uma mulher contra o Banco do Brasil, por conta de um contrato de seguro de veículo. Ela nunca teria recebido sua apólice, apesar das parcelas terem sido cobradas mensalmente. Além disso, a autora narra que, no momento em que solicitou o serviço, foi informada pela empresa de que não possuía seguro algum.

A requerente alega que teve prejuízos, porque teve que pagar o conserto do veículo com suas próprias economias, e que teria sofrido dano moral, porque virou alvo de chacotas em seu local de trabalho por não ter resposta alguma do seguro. Pediu assim a condenação do banco ao pagamento de R$ 200 mil de danos morais, além de 100 vezes o valor do conserto do carro, avaliado em R$ 3.117, e também 100 vezes o valor do pagamento do prêmio do seguro (R$ 1.467,21).

Em contestação, a instituição financeira afirmou que realmente houve contratação do seguro pela autora no dia 18 de maio de 2010, e que as parcelas estavam sendo pagas normalmente até novembro de 2010, o que gerou o cancelamento do contrato em 10 de janeiro de 2011. Para o banco, a autora é a única responsável pelo cancelamento do seguro, pois deixou de pagar as parcelas, mesmo diante das várias tentativas de recebimento.

Conforme analisou o juiz, as documentações mostram que algumas prestações foram debitadas da conta da autora, mas outras não foram compensadas. O magistrado explicou também que, mesmo que as prestações deixassem de ser pagas, conforme jurisprudência sobre o tema, "a falta de pagamento do seguro, por si só, não implica em ruptura do vínculo contratual, cuja ocorrência depende de notificação". Razão pela qual o julgador considerou injustificado o rompimento contratual, uma vez que a mulher deveria ser informada disso.

No entanto, tal situação não alterou a conclusão do sentenciante quanto à improcedência dos pedidos. Isto porque, "primeiramente, destaco que o seguro contratado não se destina à cobertura de manutenção ou defeitos mecânicos do veículo, mas de perdas provocadas por incêndio, roubo ou furto, acidentes e danos provocados por terceiros, ou seja, se tratava de seguro automotivo com cobertura compreensiva, de modo que nada poderia lhe ser devido pela troca de peças e prestações de serviços relacionadas à manutenção de seu veículo".

Da mesma forma, o juiz também destaca que não tem pertinência o pedido de ressarcimento das parcelas do seguro na medida em que, durante a vigência do contrato, as coberturas estiveram à disposição da consumidora. Tal modalidade de seguro também não prevê a devolução do prêmio.

Fábio Salamene continuou sua sentença, embora tenha frisado que os dois argumentos apresentados acima sejam suficientes para a rejeição dos pedidos. Chamou a atenção dele o cálculo do dano material, no qual a requerente pretendia receber 100 vezes os valores de fato gastos por ela. "O que justifica a pretensão avessa a tudo quanto se sabe acerca do dever de indenizar e da vedação ao enriquecimento sem causa, senão a má-fé ou o mais absoluto desconhecimento?", questionou.

Segundo acrescenta o juiz, "o advogado é essencial ao funcionamento da Justiça e, cotidianamente, participa, positivamente, da construção de uma sociedade mais justa. Neste caso, com todo respeito, não enxerguei o menor critério técnico na formulação da pretensão e a condenação por litigância de má-fé somente não ocorreu à míngua de prova cabal desse intuito, já que ao réu cabia provar este fato em juízo. É lamentável quando se percebe o uso do processo judicial com a finalidade de enriquecimento sem causa ou com o intuito de protelar o cumprimento de uma obrigação. O Judiciário está abarrotado de litígios evitáveis, inclusive dada a precariedade da assistência social, que muitas vezes retarda a prestação jurisdicional noutras questões efetivamente relevantes".

Desse modo, a ação foi julgada improcedente e a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de R$ 20 mil de honorários advocatícios. O valor foi fixado, lembrou o magistrado, atentando, também, para o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza, importância e valor envolvidos (R$ 658.421,00), o trabalho e o tempo exigido pelo juiz. O julgador deixou de condenar a autora por litigância de má-fé, por entender que não houve prova cabal que evidenciasse tal conduta.

Processo nº: 0040634-45.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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