|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.08  |  Trabalhista   

Pedido de indenização após fim da estabilidade não é abuso de direito

Mesmo tendo ajuizado reclamação depois de esgotado o período da estabilidade acidentária, empregada obteve direito à indenização. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou embargos interpostos pela Jardosa S/A Empreendimentos e Participações por entender que a propositura da ação só depois do fim da estabilidade – impedindo assim a reintegração – não configura abuso de direito.

Contratada como passadeira em agosto de 1984, a empregada permaneceu na Jardosa até junho de 1995, quando foi demitida sem justa causa. Desde junho de 1993, porém, estava afastada de suas atividades, em tratamento médico devido problemas visuais, recebendo do INSS o auxílio-doença. A alta médica ocorreu em maio de 1995, mês anterior ao da demissão.

Ao ajuizar reclamação trabalhista na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empregada pediu, entre outras verbas, a indenização pelo período correspondente à estabilidade. O pedido, porém, foi rejeitado tanto no primeiro grau quanto no TRT2, que entendeu que o ajuizamento da ação trabalhista seis meses depois do fim da estabilidade evidenciava o desinteresse da trabalhadora na permanência no emprego, e configurava abuso de direito.

A 1ª Turma do TST reformou este entendimento e afirmou não se tratar de abuso de direito porque a ação foi proposta dentro do prazo prescricional previsto na Constituição Federal, de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que a jurisprudência do TST, por meio da Súmula nº 396, item I, autoriza a conversão da estabilidade em indenização apenas quando o empregado formula pedido de reintegração, manifestando assim a intenção de trabalhar, e não só a de receber o salário correspondente.

A relatora dos embargos, ministra Rosa Weber, enfatizou que o entendimento predominante no TST é o adotado pela 1ª Turma, e que a tese da empresa, caso acolhida, resultaria no desrespeito à prescrição fixada na Constituição.

Segundo a ministra, ainda que a propositura da ação fora do prazo da estabilidade não configura abuso de direito porque, ao resultar na indenização e assim coibir a conduta ilícita da empresa (de demitir empregado com direito à estabilidade), atende à finalidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que instituiu o direito à estabilidade acidentária. (RR-3130/1996-023-02-00.8).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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