|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.15  |  Diversos   

Pedido de deputado para retirar conteúdo de site humorístico é negado

De acordo com decisão, “a retirada imediata do material poderia ferir o imperativo constitucional de livre imprensa e repúdio à censura, só devendo haver intervenção judicial em última análise”.

Em decisão liminar, o juiz da 7ª Vara Cível de Brasília negou o pedido do deputado Marco Antonio Feliciano para retirar matéria veiculada na Internet a seu respeito. Cabe recurso.

Na decisão, o magistrado explica a negativa em duas conclusões iniciais: "1ª) a bem da verdade, o site em referência trata-se de atividade vinculada diretamente à imprensa humorística, retratando notícias com base em situações inusitadas e com caráter de comédia, sendo sabido que todos os leitores detêm conhecimento que suas matérias não retratam a realidade; e 2ª) a retirada imediata desse conteúdo poderia ferir o imperativo constitucional de livre imprensa e repúdio à censura, só devendo haver intervenção judicial em última análise".

Além disso, o julgador registra que o conteúdo do site em questão "se propõe exclusivamente a destacar coisas fantasiosas e de pessoas conhecidas pelo público em geral, revelando-se temerário ser cerceada a própria liberdade de expressão, sendo forçoso reconhecer que a sua limitação poderia vir por esbarrar nos arts. 5º, IX, e 220, parágrafo segundo, ambos da Constituição Federal".

Após esclarecer que se encontram nesse âmbito os trabalhos dos chargistas e humoristas que se prestam a retratar situações de maneira cômica, o juiz conclui que "Esse tipo de manifestação é salutar para o regime democrático e garantia da livre manifestação".

Por fim, quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, o juiz anota que "não é caso", uma vez que o material questionado encontra-se disponível na internet e com acesso universal, não havendo, portanto, como ser recomendada a limitação dos autos. Até porque "não está presente nenhuma das situações previstas no art. 155 do CPC".

Processo: 2015.01.1.073682-7

Fonte: TJDFT

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