|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 1.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.15  |  Trabalhista   

Pedido de demissão em contrato de experiência é anulado

Decisão anulou o pedido de demissão apresentado por menor de idade que descobriu que estava grávida durante o contrato. Ela disse ter sido coagida a pedir a dispensa.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Righsson Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que anulou pedido de demissão apresentado por menor que descobriu que estava grávida durante contrato de experiência. Ela disse ter sido coagida a pedir demissão.

Segundo a jovem, o pedido de desligamento foi sugerido por uma representante da empresa, que a teria alertado que, se não o fizesse, a mãe, que também trabalhava na Righsson, seria  mandada embora. Ainda, conforme a trabalhadora, a representante comunicou que era norma da empregadora o desligamento de quem engravidasse nos três primeiros meses de contrato ou que iniciasse o emprego grávida. Após receber essas informações, a gestante pediu demissão.

A menor ingressou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) com o objetivo de transformar sua rescisão em dispensa imotivada e receber indenização referente à estabilidade gestacional. A Righsson sustentou que a adolescente solicitou a demissão de forma voluntária e com o consentimento da mãe. O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido da menor, por entender que a estabilidade da gestante, neste caso, foi afastada porque a trabalhadora solicitou o fim do contrato.

Ao analisar recurso da autora, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e reverteu o pedido de demissão em despedida imotivada. Os desembargadores não reconheceram a assistência da mãe e consideraram que a gestante foi coagida a pedir demissão. A empresa apresentou recurso de revista, mas o seguimento dele foi negado pelo TRT-SC.

Em agravo de instrumento dirigido ao TST, a Righsson alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão e decisões de outros tribunais regionais. A relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora convocada Luíza Lomba, negou provimento ao agravo, com base na Súmula 296 do TST. Ela explicou que o recurso não pôde ser analisado porque os fatos listados nas jurisprudências apresentadas, para o confronto de teses, não são idênticos aos que constam da decisão recorrida.

Para Luíza Lomba, o acórdão reconheceu a nulidade do pedido de demissão não somente em razão de ele ter sido feito sem a assistência da representante legal, mas também pelos elementos que comprovaram a coação e a conseqüente despedida imotivada.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR - 928-55.2013.5.12.0027

Fonte: TST

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