|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.12  |  Diversos   

Pedido de cassação de competência negado a acusado de tráfico internacional

A competência será, em regra, definida pelo lugar em que se consumar a infração; para este caso, ocorreu a negativa porque o local da prática do crime e da prisão em flagrante foi o mesmo.

Foi negado habeas corpus a réu condenado sob a acusação de integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas. Com o HC, a defesa pretendia alterar a competência para julgamento do caso e anular os atos processuais já praticados. As investigações foram feitas em uma Comarca, mas o acusado foi preso em flagrante em outra. O caso foi julgado pela 6ª Turma do STJ.

Diante da notícia de atuação da organização criminosa, o juízo federal de Itajaí (SC) autorizou investigações preliminares e determinou a expedição de mandados de prisão e de busca e apreensão. Contudo, os mandados foram cumpridos na cidade de Rio Grande (RS), efetuando-se, ainda, a prisão em flagrante do acusado e a apreensão de 62,527 kg de cocaína, encontrados em duas mochilas.  De acordo com o processo, interceptações telefônicas confirmaram que a quadrilha utilizaria a cidade de Rio Grande para enviar drogas para a Europa, por navio.

O TRF4 determinou que o juízo gaúcho era competente para processar e julgar a ação penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que "a competência, em regra, dever ser determinada pelo lugar em que foi consumada a infração, considerando-se ainda o local onde tiver ocorrido o último ato de execução no território nacional".  Dessa forma, buscava a anulação do acórdão proferido, declarando-se a competência do juízo de Itajaí para processar e julgar a ação penal e, como consequência, a nulidade de todas as decisões tomadas pelo juízo de Rio Grande.  Além disso, requeria o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.

O ministro relator do caso, Og Fernandes, destacou que, segundo o CPP, a competência será, em regra, definida pelo lugar em que se consumar a infração. Como o local da prática do crime e da prisão em flagrante foi o mesmo, qual seja, a cidade de Rio Grande, o ministro entendeu que "a simples autorização de atos investigatórios e a expedição de mandados de prisão e de busca e apreensão pelo juízo federal de SC não constituem elementos suficientes para afastar a regra e declarar a 1ª Vara Federal de Itajaí preventa para o julgamento do feito".

Quanto à anulação dos atos processuais, o relator disse que, ainda que se entendesse pela incompetência do juízo federal de Rio Grande para o julgamento do feito, seria necessária a demonstração do prejuízo sofrido pelo paciente com as decisões prolatadas por este e com o acórdão proferido pelo TRF4, o que não se verificou. Dessa forma, para o ministro Og Fernandes, não se pode falar em nulidade processual, seja ela relativa ou absoluta. Nem se poderia considerar prejuízo a condenação do réu, a ser submetida ao duplo grau de jurisdição. "Não vislumbro nenhum equívoco no acórdão combatido, tampouco a nulidade das decisões proferidas pelo juízo federal de Rio Grande, inexistindo, quanto a este ponto, constrangimento ilegal suportado pelo paciente", acrescentou.

Para o ministro, o excesso de prazo não foi configurado. Em novembro de 2011, o acusado foi condenado a 10 anos e 6 meses de prisão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em dezembro do mesmo ano, a defesa interpôs apelação. O TRF4 recebeu o recurso em setembro de 2012, estando ainda pendente de julgamento.

A 6ª Turma entendeu que, diante do advento de sentença, a alegação de excesso de prazo estava prejudicada, e negou o habeas corpus.

Processo nº: HC 196891

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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