|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.10  |  Diversos   

Pedida suspensão de decisão que autorizou procuradores em estágio probatório a participarem de concurso

A AGU propôs ao STF o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, no qual pretende reverter decisão judicial que autorizou a participação de procuradores da Fazenda Nacional no Espírito Santo em concurso de promoção, embora ainda não tivessem cumprido o estágio probatório de três anos previsto na Constituição Federal para aquisição de estabilidade no serviço público.

A AGU alega que a decisão originária, tomada pela Justiça Federal no Espírito Santo e confirmada pelo TRF2, “subverte a ordem jurídico-constitucional, impondo ônus indevido à União”. Isto porque contraria o artigo 41 da Constituição Federal, que prevê a estabilidade, “após três anos de efetivo exercício”,  dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Por outro lado, o ônus potencialmente advindo da decisão questionada decorreria da obrigatoriedade da União de pagar salários maiores aos procuradores promovidos.

TRF e alegações

Ao manter a decisão de primeiro grau, o TRF2 observou que “o STJ já se manifestou no sentido de que a estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, razão pela qual é incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figure em lista de promoção na carreira”.

Assim, ao incluir os procuradores nas listas de promoção, o juízo de 2º grau partiu do entendimento de que, por se tratar de institutos diversos, o artigo 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas), não teria o condão de elastecer o período de estágio probatório para três anos.

A AGU pondera, no entanto, que o parágrafo 4º do artigo 41 da CF determina que seja observada a avaliação especial de desempenho, por comissão especial instituída para essa finalidade, como condição para a confirmação no cargo.

“Em suma, deve-se concluir pela necessidade de confirmação do membro da carreira no cargo de procurador da Fazenda Nacional após os três anos, mediante avaliação especial de desempenho, para que se possa conceder-lhe a promoção”, sustenta a CGU. “Proceder de forma diferente implica declarar letra morte a norma constitucional vigente”.  (STA 449)




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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