|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.10  |  Diversos   

Pedestre que atropelou veículo terá de pagar pelos danos

Pedestre que colidiu com automóvel ao atravessar uma avenida da Capital sem respeitar a sinalização terá de indenizar os danos causados no veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando entendimento do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre em ação de indenização.

O acidente ocorreu na avenida Praia de Belas, no momento em que o pedestre, autor da ação, atravessou a via em trecho próximo ao Colégio Pão dos Pobres. O motorista, no entanto, alegou que o pedestre viera correndo, pretendendo cruzar a via fora da faixa de segurança e sem observar o fluxo de automóveis que seguia o sinal verde, batendo contra o automóvel.

Considerando que os danos no veículo ocorreram somente na parte lateral (o que denota ter sido o pedestre quem abalroou o automóvel, não o contrário), os depoimentos de testemunhas e a inexistência de indícios de que o condutor do automóvel tenha realizado manobra brusca, inesperada ou desvio da trajetória, a ação foi julgada improcedente pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, sendo o pedestre condenado a indenizar. Inconformado, ele recorreu da decisão.

Recurso

Segundo o relator do recurso, juiz de Direito Leandro Raul Klippel, pedestres também têm o dever de tomar os devidos cuidados ao pretenderem atravessar uma via, principalmente uma avenida de intenso tráfego, como a Praia de Belas. Sendo comprovado que os fatos decorreram de culpa exclusiva do pedestre, este pode ser responsabilizado pelo evento, inclusive com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos ao veículo.

“Fator determinante para a ocorrência do evento foi a imprudência e a negligência da vítima ao atravessar a via”, observou o relator. “Sendo o pedestre o único responsável pelo acidente em que se envolveu com veículo automotor, é impositiva sua condenação ao ressarcimento.” (Recurso Inominado nº 71002387298).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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