|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.04.13  |  Dano Moral   

Pedestre indenizada por danos morais após queda em calçada irregular

A prova testemunhal de um pedreiro comprovou que o passeio estava danificado, e seria cabível a instalação de piso antiderrapante no local.

A Prefeitura de São Vicente (SP) indenizará, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, uma mulher que fraturou o tornozelo após sofrer uma queda em uma calçada irregular. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve integralmente a sentença. O pagamento por danos materiais foi negado, assim como a indenização por danos estéticos.

O Executivo municipal, em sua apelação, afirmou que não havia buraco ou desnível no local, não havendo, portanto, responsabilidade da administração pública. Requereu também a reconsideração da pecúnia por danos materiais e estéticos, bem como a por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por não terem sido comprovadas as despesas alegadas. Requereu redução da verba honorária de R$ 2.900.

O relator Marrey Uint, em seu voto, declarou que "é fato incontroverso que o acidente ocorreu tendo em vista a declaração de testemunha. Esta afirmou ‘saber no ato que a requerente escorregara na calçada, a qual não tinha piso antiderrapante e tinha buraco’, sendo que o depoente é pedreiro, e por isso entende que, no caso, caberia o piso antiderrapante". A requerente afirmou que demorou de três a quatro meses para se recuperar.

Para o magistrado, "o valor da indenização por danos morais merece ser mantido. Quanto aos danos materiais, no entanto, não houve a devida comprovação de gastos e despesas efetuadas, devendo ser excluída essa condenação para a prefeitura".

Marrey Uint afirmou também que indenização por danos estéticos "se tornariam devidos somente se a lesão importar em desfiguração e rejeição da vítima no ambiente social, o que não ocorre no presente caso".

O relator optou então por excluir a condenação por danos materiais e estéticos, determinada pela sentença, mantendo-se, portanto, a verba sucumbencial fixada.

Processo nº: 0007197-02.2011.8.26.0590

Fonte: TJSP

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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