|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.13  |  Família   

Paternidade pode ser questionada se sentença original não for baseada em prova técnica

O processo original foi julgado apenas com base em depoimentos de amigos e familiares, tendo sido analisado o comportamento de sua genitora a partir daí.

A jurisprudência admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a 4ª Turma do STJ determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em 1939.

Originalmente, o processo foi julgado improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.

Na ação, a 7ª Câmara Cível do TJRS considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.

Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.  Ela acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança, porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da "tenacidade" com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.

Os sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7 do STJ, a ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade de discutir matéria coberta pela coisa julgada.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que, nos casos de acolhimento de preliminar de coisa julgada, as Turmas que compõem a 2ª Seção entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo.

Em relação ao exame do mérito, a julgadora destacou que a jurisprudência tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, "não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis".

Entretanto, a magistrada destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação não foi julgado improcedente com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, revelando assim acentuadas divergências.

Diante disso, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.

Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.
Seguindo as considerações do voto da relatora, a Turma conheceu em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para afastar a coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela mulher, como entender de direito.

O número do processo não foi divulgado em razão do sigilo judicial.

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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