|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.13  |  Dano Moral   

Passageiros que tiveram malas extraviadas serão indenizados

De acordo com os autos, após três horas de espera, os autores ficaram sabendo que sua bagagem estava vindo em outro voo, mas seus pertences só chegaram dois dias depois.

A American Airlines e a Gol – Linhas Aéreas Inteligentes (VRG Linhas Aéreas S.A.) foram condenadas a indenizar dois clientes em R$ 15 mil, para cada, a título de danos morais, além de danos materiais referentes à recuperação de suas malas que foram danificadas. O caso foi analisado pelo juiz Wagner Mansur Saad, da 12ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

Os autores narraram que programaram uma viagem para Nova York, com embarque marcado para o dia 23 de novembro de 2011, com retorno previsto para o dia 4 de dezembro. Alegam que, ao chegarem ao destino, após esperarem por mais de três horas, foram informados que suas bagagens teriam ido em outro voo. Assim, procuraram pelas malas, mas elas só foram entregues dois dias depois. Como estavam sem seus pertences, eles afirmaram que tiveram gastos com vestimenta e higiene, além de perceberam, após receberem as malas, que elas estavam danificadas e remexidas, o que lhes causou grande constrangimento. Desse modo, pediram em juízo a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, referentes ao seu prejuízo, além de danos morais.

Em contestação, a Gol sustentou que o fato não pode ser considerado como extravio de bagagem, pois elas foram entregues após um tempo. A empresa também defendeu que não tem responsabilidade de ressarcir os consumidores, pois houve a recuperação física das malas. Sobre os danos morais, frisou que o fato deve ser considerado corriqueiro para os dias atuais.

Para o juiz, "qualquer outra argumentação também não tem sucesso perante este juízo, eis que se deve entender que episódios como tal, não são características cotidianas, mas sim uma deficiência no serviço, cuja qualidade deve ser preservada em qualquer circunstância de normalidade e, se assim não ocorre, em nada interessa os motivos, pois inerentes ao risco de seu negócio".

O magistrado analisa nos autos que "o pedido indenizatório dos autores para o capítulo dos danos materiais é excessivo. Os requerentes não comprovaram a inutilização das malas, daí porque não se mostra coerente pretender que a indenização seja pelo preço de outro. O responsável pelo dano deve suportar a reconstrução da coisa ao estado anterior de evento, circunstância pela qual razão deve ser dada aos requeridos, quando dizem que o ressarcimento deve corresponder ao da recuperação".

Processo nº: 0029056-51.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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