|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.14  |  Dano Moral   

Passageiros que não conseguiram assistir a jogo da copa das confederações serão indenizados

O julgador entendeu que houve descumprimento contratual da ré, já que o tempo, após o desembarque, dos autores se deslocarem ao local do evento esportivo foi insuficiente.

A decisão que condenou uma companhia aérea a indenizar um casal que não conseguiu embarcar no horário previsto para assistir um jogo da Copa das Confederações foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. A decisão foi unânime.

Os autores contam que adquiriram passagem da ré a fim de serem transportados, no dia 22/06/2013, de Brasília até Salvador, com escala em São Paulo. Afirmam que as reservas de embarque foram confirmadas; porém, já na sala de embarque, por volta das 6h20, foi anunciado que os passageiros do voo em questão deveriam aguardar até às 10h. Em seguida, foram informados no balcão de atendimento que seriam realocados para voo de outra companhia, que sairia às 11h48, com chegada em Salvador prevista para as 14h07. Diante disso, desistiram de embarcar, uma vez que o objetivo da viagem era assistir ao jogo do Brasil contra a Itália pela Copa das Confederações; com o atraso do voo, não chegariam a tempo de assistir a partida.

De acordo com os autos, o atraso do voo originariamente contratado restou incontroverso, pois, por modificação da malha aérea, a aeronave, cuja partida estava prevista para 7h10, ainda não havia decolado quando já eram 9h50. "Neste contexto, o atraso no horário de partida do voo, de modo a inviabilizar o desembarque a tempo dos autores se deslocarem ao local de evento esportivo que motivou a viagem, caracteriza inadimplemento contratual da ré", afirmou o juiz.

Assim, prossegue o julgador, "nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 8.078/90, a recusa ao cumprimento do contrato de transporte aéreo de passageiros, sem justificativa legítima, e sem oportunizar reacomodação em outro voo com horários próximos ao inicialmente contratado, caracteriza defeito do serviço e, por consequência, confere ao consumidor o direito à reparação dos danos. Ademais, a alegada alteração de malha aérea não é motivo idôneo para afastar a responsabilidade da ré por constituir fortuito interno, ou seja, fato inerente ao risco da atividade de transporte aéreo".

Diante disso, o magistrado condenou a empresa aérea a pagar aos autores a quantia de R$ 2.146,64, a título de ressarcimento de danos materiais (gastos com passagens não utilizadas e ingressos do jogo de futebol); e R$ 5 mil para cada um a título de compensação dos danos morais, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora.

Processo: 2013.01.1.090979-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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