|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.08  |  Diversos   

Passageiros de ônibus serão responsabilizados pela não utilização do cinto de segurança

O Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, deferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança, em 25 de junho, determinando abstenção da cobrança de multas ao condutor e, em conseqüência, à empresa transportadora, com a perda de pontos na carteira de habilitação, pelo fato dos passageiros não utilizarem cinto de segurança. Determinou, entretanto, que as empresas beneficiárias da referida decisão informem a seus clientes da existência da decisão judicial que responsabiliza os passageiros pelo uso de cintos de segurança, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT).

O art. 65 do CBT impõe ao passageiro a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança em todas as vias do território nacional, dirigindo-lhe penalidade administrativa, em seu art. 167, em caso de inobservância. De acordo com o magistrado o condutor não pode ser responsabilizado por ato de terceiro, vez que, em princípio, ao definir a infração, o referido artigo não aponta de forma explícita o sujeito passivo da penalidade ali prevista. Tal responsabilidade só pode ocorrer por disposição legal expressa e, ainda assim, desde que atendidas necessidades justificáveis, submetidas a controle rigoroso de proporcionalidade.


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Fonte: Portal da Justiça Federal 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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