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NOTÍCIA

22.02.16  |  Diversos   

Passageiros impedidos de embarcar em voo internacional serão indenizados

Alegam os autores que se apresentaram para o check-in com mais de uma hora antes do voo, mas não foram embarcados por funcionário de uma das rés, que considerou estarem fora do prazo previsto.

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso que visava desconstituir sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga, condenando duas companhias aéreas e um programa de milhagem a indenizarem passageiros impedidos de embarcar em voo internacional sem motivo legal ou contratual. A decisão foi unânime.

Alegam os autores que se apresentaram para o check-in com mais de uma hora antes do voo, mas não foram embarcados por funcionário de uma das rés, que considerou estarem fora do prazo previsto. Afirmam que só conseguiram embarcar quatro dias depois, experimentando danos morais e materiais.

A ré que impediu o embarque sustentou que os autores deveriam ter se apresentado com antecedência de duas horas. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento, contrato ou equivalente, onde conste tal determinação.

"Ao contrário, extrato do portal da companhia aérea determina que o passageiro deve fazer o check-in pelo menos sessenta minutos antes do horário do voo. Assim, permanece a assertiva de que a antecedência para apresentação ao check-in era de somente sessenta minutos, como afirmam os autores", observa o julgador.

Assim, o juiz originário concluiu que as rés descumpriram norma contratual ao impedir os autores de embarcarem, o que caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a ensejar a responsabilidade civil.

Quanto à reparação dos danos materiais, o magistrado entendeu como razoáveis os valores pleiteados pelos autores, principalmente em face da comprovação dos gastos decorrentes do adiamento do embarque, em quatro dias, elencando despesas tais como alimentação, hospedagem, locação de veículo e ligações para seu país de origem.

No tocante aos danos morais, o julgador registrou que "tais lapsos extrapolam o que se pode entender por mero dissabor do dia-a-dia da vida urbana e afeta grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade dos autores".

Assim, julgou procedentes os pedidos formulados para condenar, solidariamente, as rés a pagarem aos autores o valor de R$ 4.554,61, a título de reparação por danos materiais, e o valor de R$ 3 mil, a cada autor, a título de reparação por danos morais.

Ao confirmar a sentença, a Turma anotou que, embora, na prática, o impedimento tenha se dado somente por uma das empresas, "o artigo 7º, par. único, art. 18 e §1º do art. 25 CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor. As empresas aéreas, que operam em parceria compartilhando voos e com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores".

Processo nº 2014.07.1.029669-8

Fonte: TJDFT

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