|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.09  |  Consumidor   

Passageiro vítima de furto de notebook é indenizado

Um passageiro que teve um notebook furtado dentro do ônibus da empresa Expresso Gardênia, durante viagem de São João Del Rei para São Paulo, irá receber da empresa indenização por danos morais de R$ 4.650 e indenização por danos materiais a ser definida em fase de liquidação de sentença. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJMG reformou sentença de 1ª Instância que havia negado a indenização.

Segundo o passageiro, ele se ausentou do ônibus por alguns minutos durante a parada no posto Minas Shopping Graal, na cidade de Ribeirão Vermelho – MG, deixando sua mochila no interior do ônibus. Ao retornar, percebeu que a mochila estava aberta e que de lá havia sido retirado seu notebook. O fato ocorreu no dia 4 de maio de 2008. O engenheiro chamou a Polícia Militar, que lavrou boletim de ocorrência, realizou busca no ônibus e imediações do local e nada encontrou.

Em junho do mesmo ano, o passageiro ajuizou ação pleiteando ressarcimento de danos morais e materiais. Ele alegou que teve prejuízos com a perda “do valor do bem” e “de informações de cunho profissional e pessoal contidas no notebook”.

A empresa de ônibus se defendeu alegando que o passageiro não comprovou que havia um notebook em sua mochila e que não havia uma relação de consumo para o transporte do equipamento eletrônico, uma vez que o passageiro em momento algum havia informado ao motorista ou agente de bordo sobre o que levava consigo.

Foi marcada audiência de conciliação em agosto de 2008, porém a empresa de ônibus informou que não tinha proposta de acordo a apresentar e audiência foi cancelada. Em janeiro de 2009, o juiz Auro Aparecido Maia de Andrade, da 2ª Vara Cível de São João Del Rei, julgou improcedente a pretensão indenizatória, ao argumento de que o autor não comprovou que portava dentro do ônibus o mencionado notebook.

O passageiro recorreu pedindo a reformulação da sentença. O desembargador José Antônio Braga (relator) lembrou que “em contrato de transporte, clara é a figura do passageiro enquanto consumidor, devendo ser transportado ileso e em segurança ao seu destino pela empresa-fornecedora, bem como os seus pertences”.

Para o relator, o fato que não se poder provar se a bagagem do passageiro continha um notebook, “não afasta a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus”, assim, a indenização pelos danos materiais pelo roubo da bagagem localizada no bagageiro interno do ônibus “deve corresponder ao patamar máximo do Coeficiente Tarifário (CT)” estabelecido no Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais, regulado pelo Decreto 2.521/98, e não pelo valor da nota fiscal do notebook.

Quanto aos danos morais, o relator considerou que “a angústia sofrida por uma pessoa quando constata o furto do aparelho no qual armazenava uma infinidade de dados de cunho profissional e pessoal não pode se qualificada como um mero dissabor”, pois “causa abalo ao sentimento mais íntimo de uma pessoa, devendo por isso ser reparada”. (Processo: 1.0625.08.078314-9/001).




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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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