|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.05.12  |  Consumidor   

Passageiro será indenizado por queda em interior de coletivo

Testemunhas confirmaram que a vítima viajava em pé, pois o ônibus estava lotado, e que o motorista discutia com um taxista, quando freou repentinamente o veículo, causando o acidente.

Uma empresa de transporte coletivo deve indenizar um passageiro que teve lesões ao cair depois de uma freada brusca, em R$ 15 mil por danos morais e R$ 720, por danos materiais. De acordo com o processo, as testemunhas confirmaram que a vítima viajava em pé, pois o ônibus estava lotado, e que o motorista discutia com um taxista, quando freou repentinamente o veículo causando o acidente.

Para o relator do processo, desembargador Souza Lopes, da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, "não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente no interior do coletivo, o qual teve como única vítima o autor, que se encontrava em pé, em razão de estar lotado o coletivo, não havendo provas de distração da vítima, ao contrário, a testemunha confirmou que estava segurando no ferro de uma das cadeiras quando o ônibus freou bruscamente".

Consta na decisão que "em se tratando de sofrimento moral o valor não pode ser equivalente àqueles que se tem fixado para constrangimentos de ordem econômica, e, considerando-se a intensidade da dor, a situação social da vítima e a punição ao causador do dano, de forma a inibi-lo de ocasionar outro da mesma espécie, tem-se que a fixação em R$ 15 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais, há documento que comprova o tempo de afastamento da vítima do trabalho pelo período de 60 dias, fixando-se o valor dos danos materiais em R$ 720.

Processo: 9162906-66.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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