|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.15  |  Dano Moral   

Passageiro será indenizado por permanecer mais de 10 horas dentro de aeronave

O autor adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Seguro/Confins/Brasília e ao chegar a Confins/MG, a aeronave não pode pousar devido ao mau tempo, ocasião em que seguiu para o Rio de Janeiro. Ele permaneceu dentro da aeronave por cerca de dez horas e durante esse período a empresa ré não lhe disponibilizou alimentação, nem mesmo para compra.

A VRG Linhas Aéreas foi condenada apelo 3º Juizado Cível de Ceilândia a indenizar passageiro confinado em aeronave por mais de 10 horas, sem assistência adequada. A empresa recorreu, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve a decisão na íntegra.

O autor conta que adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Porto Seguro/Confins/Brasília e que ao chegar a Confins/MG, a aeronave não pode pousar devido ao mau tempo, ocasião em que seguiu para o Rio de Janeiro. Sustenta que permaneceu dentro da aeronave por cerca de dez horas e que durante esse período a empresa ré não lhe disponibilizou alimentação, nem mesmo para compra, alegando estar desabastecida.

Em sua defesa, a ré alega que as péssimas condições climáticas ocasionaram um intenso tráfego aéreo, desestruturando toda a malha aérea, o que exclui sua responsabilidade. Acrescenta que, mesmo assim, ofereceu a todos os passageiros toda a assistência necessária para que eles aguardassem a nova decolagem.

De acordo com a juíza, a demandada conseguiu comprovar que o atraso no voo - que impediu que a aeronave pousasse em Confins/MG e se redirecionasse para o Rio de Janeiro, onde permaneceu esperando autorização para decolagem - decorreu de acontecimentos advindos de força maior, que alterou a malha aérea, impossibilitando a decolagem pelo mau tempo que assolava a região. Contudo, não logrou êxito em demonstrar que, mesmo diante do atraso do voo, ofereceu toda a informação necessária aos passageiros e disponibilizou suficiente alimentação durante o tempo de espera, até sua chegada a Brasília, às 22h04.

Ainda segundo a julgadora, "é certo que as empresas aéreas devem estar preparadas para esse tipo de situação, devendo promover a realocação imediata dos passageiros e o pronto atendimento de suas necessidades, o que, no caso do autor, não ocorreu, pois teve que permanecer dentro da aeronave por mais de 10 horas, sem alimentação. (...) Em não tendo a demandada se desincumbido desse ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, tem-se caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte ofertado e, portanto, o dever da ré de indenizar o autor".

A magistrada anota ainda que, no caso em tela, "não é difícil imaginar a angústia do autor, com o atraso no voo em virtude de mau tempo, em permanecer dentro de um avião por mais de dez horas, sem alimentação e informações, configurando o defeito na prestação do serviço da ré. Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto mas, sim, de uma falha irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito".

Com base nesse entendimento, condenou a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Processo: 2015.03.1.000799-9

 

Fonte: TJDFT

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