|   Jornal da Ordem Edição 4.621 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.10.25  |  Consumidor   

Passageiro será indenizado após bagagem extraviada frustrar encontro familiar e causar prejuízo financeiro

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 3 mil por danos morais e a devolver R$ 2.372,30 por danos materiais após extravio de bagagem em viagem de passageiro entre Campinas (SP) e Natal (RN). A sentença é do juiz Michel Mascarenhas. 

De acordo com o processo, o cliente, que é estudante de medicina, havia comprado passagens para passar parte das férias em Natal e reencontrar a família em Mossoró. Ao desembarcar em solo potiguar, foi surpreendido com a notícia de que sua mala não havia chegado. A bagagem, contendo todos os seus pertences pessoais, só foi entregue três dias depois. 

Ainda consta nos autos do processo que a situação teve impacto direto na programação do consumidor, já que, naquele mesmo dia, ocorreria a festa de aniversário de 70 anos de sua avó. Sem seus objetos, ele precisou comprar roupas e produtos básicos para seguir viagem, conforme notas fiscais apresentadas à Justiça. 

Ao analisar o caso à luz do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz Michel Mascarenhas Silva reconheceu a falha na prestação do serviço. O juiz do 5º Juizado Especial Cível de Mossoró ainda destacou que a conduta da empresa extrapolou o mero aborrecimento, causando frustração e transtornos indevidos ao consumidor. 

Ele também reconheceu a relação de consumo entre o passageiro e a empresa, ressaltando que ela não conseguiu demonstrar excludentes de responsabilidade e que, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados. “Não se trata de simples descumprimento contratual sem consequências à incolumidade psíquica da vítima. Foi descumprida uma expectativa justa e remunerada”, destacou o magistrado em sua sentença. 

Fonte: TJRN

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