|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.10  |  Consumidor   

Passageiro se separa dos pais durante viagem por erro em efetivação das passagens

Desentendimento na prestação de serviço entre uma companhia aérea e empresa de internet especializada em compra e venda de bilhetes de viagem resulta em indenização. De acordo com a ação, a falta de comunicação entre as duas empresas impediu o embarque do passageiro durante uma viagem com a família aos Estados Unidos. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe Recurso.

Na ação, o autor relatou que utilizou o site Decolar.com para adquirir passagens aéreas da companhia Delta Airlines com destino a Miami, nos EUA e durante a viagem de retorno ao Brasil, ao tentar realizar a conexão no aeroporto de Atlanta no país estadunidense, foi informado que não havia disponibilidade de assento no voo e que somente os pais poderiam embarcar.

Segundo o autor, além de não poder acompanhar os pais, que viajaram bastante apreensivos, foi obrigado a procurar outra companhia aérea e comprar outro bilhete para conseguir voltar para casa.

Na contestação, a Delta Airlines afirmou que os prejuízos causados ao passageiro não foram de responsabilidade da companhia, mas exclusivamente da Decolar.com por não ter regularizado o registro de reserva que garantia o embarque do passageiro durante o retorno ao Brasil. Alega no mérito que deve ser aplicada a Convenção de Montreal, que regulamenta o transporte aéreo internacional.

A Decolar.com também tentou se afastar da culpa ao solicitar ilegitimidade passiva na ação. A empresa afirma que disponibiliza serviços por meio da internet, realizando apenas a mediação e aproximação entre o cliente e a empresa aérea. Defende que não houve erro na prestação do serviço e atribuiu à falha exclusiva da Delta. Sustenta que ficou comprovado que no bilhete emitido pela própria Delta consta que os trechos de volta não foram utilizados.

Para decidir, o julgador destacou a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que deve ser solucionado com base no CDC. Afirma que ao contrário do que argumentou a empresa Delta Airlines, o consumidor efetivamente adquiriu as passagens de ida e volta, reconhecido, inclusive, pela Decolar.com.

Segundo o magistrado, o dano moral está na inicial "com o agravante de que teve que se desvencilhar dos seus pais para seguir sozinho em outro voo, o qual teve que providenciar outra passagem às pressas em território estrangeiro, com a sorte de que possuía um cartão de crédito com saldo suficiente para cobrir tal despesa inesperada, sob pena de ter que permanecer no aeroporto de Atlanta sem saber como seria solucionado seu problema" conclui.

Na decisão, o juiz condenou as duas empresas a reembolsarem o autor solidariamente o valor de R$ 2.320 reais corrigidos pelo INPC e R$ 3.500 reais pelo dano moral sofrido. Nº do processo: 2010.01.1.012472-2



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Fonte: TJDF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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