|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.13  |  Diversos   

Passageiro retirado de avião não vai receber indenização

O autor alega que pediu a uma comissária um fone de ouvido, mas foi informado de que o acessório estava com defeito. Ele alega que, "movido pela tensão e insegurança", questionou sobre o funcionamento dos freios do avião, quando foi verbalmente agredido pelo resto da tripulação.

Foi concedido provimento ao recurso da TAM Linhas Aéreas e reformou sentença que havia concedido indenização por danos morais para um passageiro que foi retirado de uma aeronave devido a um tumulto. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo os autos, o autor e sua namorada embarcaram em uma aeronave da TAM em Recife (PE) com destino a Belo Horizonte. Ele alega que, tenso devido ao grave acidente ocorrido quatro dias antes com um avião da empresa procedente de Porto Alegre, no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, pediu a uma comissária um fone de ouvido, mas foi informado de que o acessório estava com defeito. Ele alega que, "movido pela tensão e insegurança", questionou sobre o funcionamento dos freios do avião e que então foi surpreendido com uma reação descontrolada da comissária, que chamou a comandante. A partir daí ele passou a ser agredido verbalmente pela tripulação. Acionada, a Polícia Federal entrou no avião e o conduziu para fora, juntamente com sua namorada.

Na contestação, a TAM alegou que na ocasião ele fez piada de mau gosto envolvendo o acidente ocorrido em Congonhas. "De forma sarcástica, provocativa, deselegante e deseducada, dirigiu-se à comissária, em voz alta e tom de zombaria, perguntando se os freios daquele avião também estavam com defeito, como havia ocorrido com a aeronave acidentada em Congonhas." Segundo a companhia, a comissária pediu a ele que se contivesse, pois estava assustando os demais passageiros, mas o autor passou a fazer comentários jocosos sobre a manutenção dos aviões da TAM. A empresa informou ainda que outros passageiros protestaram pedindo providências contra ele e, apesar da intervenção da comandante do voo, o tumulto foi instaurado, não havendo outra alternativa senão determinar o desembarque do passageiro.

A TAM alegou também que os comentários de mau gosto do passageiro sobre a tragédia ocorrida em Congonhas ocorreram "sem a mínima preocupação com os sentimentos das pessoas a bordo, inclusive dos funcionários da empresa, que perderam amigos no infausto acidente de 17/07/07".

A juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, em agosto de 2012, havia concedido indenização por danos morais a R. no valor de R$ 10 mil. Segundo a juíza, a ação da comandante do voo foi desproporcional em relação à conduta do passageiro, tendo ela agido com "excesso de poder". O fato de ter sido desembarcado mediante escolta da Polícia Federal e de ter aguardado aproximadamente nove horas até o próximo voo "já configuram por si só constrangimento significativo a gerar indenização".

A TAM recorreu ao Tribunal de Justiça, que reformou a sentença. O relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, afirmou que "a conduta adotada pela TAM, no sentido de determinar a retirada do passageiro, que não nega ter iniciado uma desavença desnecessária com a comissária de bordo que lhe servia, reflete nada mais que o zelo da companhia com as obrigações assumidas com os demais passageiros, bem assim a cautela que o momento exigia".

O relator ponderou que, como as empresas aéreas são obrigadas a operar com o "risco zero", "o legislador ordinário conferiu ao comandante da aeronave especial poder de polícia, que, entre outras medidas, abarca o dever de determinar o desembarque de pessoas que comprometam a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo".

"Não se trata de aceitar medidas disciplinares excessivas", continua, "mas sim de averiguar, caso a caso, o porquê das providências tomadas pela companhia aérea". A retirada do passageiro, "como medida de segurança aos demais, numa ótica de bom temperamento e razoabilidade, deve ser prestigiada, mormente quando não negado por aquele sua conduta inadequada".

Assim, o relator julgou improcedente o pedido de indenização requerido por impondo a ele o pagamento das custas e honorários advocatícios. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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