|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.10.15  |  Dano Moral   

Passageiro recebe indenização por alteração de viagem sem aviso

O autor adquiriu um pacote de viagem para o exterior com seis meses de antecedência para ele, sua companheira e seu filho. No dia previsto para viagem foi informado no balcão do aeroporto que o voo fora transferido para o dia posterior e que não seria disponibilizado qualquer valor para arcar com as despesas.

Os juízes de Direito integrantes da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul confirmaram condenação da VRG Linhas aéreas e B2W Viagens e Turismo Ltda. por alteração em data de voo. As empresas, solidariamente, deverão indenizar cliente por danos morais no valor de R$ 4 mil, além do ressarcimento por danos materiais em R$ 1,6 mil.

O autor do caso narra que adquiriu um pacote de viagem para o exterior com seis meses de antecedência para ele, sua companheira e seu filho. Ele relatou que se deslocou de Pelotas para o embarque no aeroporto de Porto Alegre com destino ao Rio de Janeiro, e de lá iria fazer uma conexão em Atlanta (EUA), com previsão de chegada em Orlando no dia seguinte.

No dia previsto foi informado no balcão do aeroporto que o voo fora transferido para o dia posterior e que não seria disponibilizado qualquer valor para arcar com as despesas. Com isso, precisou se hospedar em hotel na Capital, precisando pagar uma diária de R$ 239,40. Por causa da situação, se comunicou com o hotel em Orlando alterando as datas e horários de chegada. Porém, ao chegar à cidade da Flórida, o autor não conseguiu fazer o check-in no hotel, sendo informado que suas diárias haviam sido canceladas devido o não-comparecimento na data reservada e que a hospedagem seria novamente cobrada, mas que os quartos estariam disponíveis. Assim, o turista e sua família precisaram pagar diárias no valor de R$ 1.342,85, além de R$ 1.131,87 para se hospedarem em outro hotel para o restante da viagem.

A empresa aérea alegou a inexistência de culpa, pois a reserva das datas foi feita através da agência B2W, que alterou a data para o dia seguinte.

A corré B2W argumentou que o cancelamento vôo é responsabilidade da prestadora de serviço, no caso a GOL. Esclareceu que em auxílio ao autor, foi providenciado junto ao hotel em Orlando o cancelamento e o reembolso parcial das reservas no valor de R$ 978,00.

Na comarca de Pelotas, foi reconhecida a falha na prestação de serviço, pois a situação causou aborrecimentos em verdadeiro desrespeito ao consumidor. O autor e a família encontravam-se em outro país, de língua estrangeira e cultura diferente, o que certamente dificultou a solução dos problemas. “Por certo, todo esse transtorno causou frustração, cansaço e desconforto ao autor e sua família”, registra a decisão.

Sendo assim, foi fixado o valor de R$ 4 mil a títulos de danos morais para o autor, e ainda R$ 1.646,18, como ressarcimento pelo que o autor precisou desembolsar além dos custos iniciais da viagem.

As empresas recorreram. A relatora do processo, juíza Vivian Cristina Angonese Sengler, manteve a sentença de primeiro grau, negando o recurso.

“Os danos materiais suportados pelo autor na monta de R$ 1,6 mil restaram provados, demonstrando gastos extras com hotéis, os quais não deveriam ter sido suportados, pois já estavam inclusos no preço inicial, alterados em decorrência da mudança do vôo”, registrou a julgadora.

Acrescentou que cabível indenização por danos morais, já que restou caracterizada a má prestação dos serviços pelas rés e os diversos incômodos suportados: “O autor com 58 anos na época, com sua companheira e seu filho de 3 anos, tiveram de esperar horas no aeroporto de Nova Iorque, cidade desconhecida, no exterior, que ainda estava sob forte nevasca quando do desembarque, perdendo ainda alguns dias do período de viagem”.

Os juízes de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva votaram de acordo com a relatora, para responsabilização das empresas pelos transtornos gerados.

Proc. 71005451836

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro