|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.13  |  Dano Moral   

Passageiro que viajou em assento molhado será indenizado

Além de passar nove horas recostado em local úmido, o fato também danificou o celular do autor, que perdeu fotos da gravidez de sua mulher, da reforma de seu apartamento e da viagem a Miami, da qual regressava na data dos fatos.

A TAM foi condenada a pagar R$ 3 mil de danos morais a um passageiro que viajou em assento molhado. A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou, em caráter unânime, a sentença da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília nesse sentido.

O autor contou que, durante vôo de Miami a Brasília, em maio do ano passado, um dos comissários derramou água em cima dele, encharcando tanto suas roupas quanto a poltrona em que estava sentado. Não obstante, o funcionário não o tratou com a gentileza e não lhe ofereceu outra poltrona, disponibilidade que pode constatar na classe executiva.  Por esse motivo, teve que enfrentar nove horas de viagem recostado no assento molhado.

O incidente estragou também seu celular, que perdeu toda memória de fotos e vídeos, nos quais constavam registros da gravidez de sua mulher, da reforma de seu apartamento e da compra do enxoval de suas filhas nascituras, motivo da viagem à Miami. Pelos fatos, o passageiro pediu danos morais no valor de R$ 20 mil, e danos materiais de R$ 795,95, montante relativo ao conserto do aparelho celular e ao valor do trecho da viagem.

Em contestação, a companhia negou a versão do requerente. De acordo com a TAM, o incidente foi provocado por ele, e não pelo comissário de bordo. Em relação ao assento molhado, a ré afirmou que o passageiro foi realocado para outra cadeira e, portanto, a afirmativa de que teria viajado no banco molhado seria falsa. A empresa contestou também os aludidos danos materiais, que, segundo ela, não foram comprovados.

Na fase de produção de provas, a mulher do passageiro depôs em juízo, e confirmou os fatos narrados pelo marido, informando que, quando foi buscá-lo no aeroporto, ele ainda estava chateado com o ocorrido. Por outro lado, a empresa não comprovou que teria mudado o passageiro de lugar.

A magistrada de 1ª instância julgou procedente o pedido de indenização, arbitrando-o em R$ 3 mil. O autor recorreu da sentença pedindo a majoração do dano moral e o reembolso da passagem aérea. A ré também recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma julgou acertada a decisão de 1º Grau. Seguem as palavras do relator: "Em relação à restituição do valor da passagem referente ao trecho aéreo Miami/Brasília, tem-se que a ré efetivamente prestou o serviço contratado, tanto que o desembarque do autor se deu no destino que ele escolheu. Muito embora o passageiro argumente que viajou o trecho num assento molhado, tal fato não é suficiente para descaracterizar a prestação do serviço."

Processo nº: 20110111911806

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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