|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.11  |  Consumidor   

Passageiro que teve computador extraviado será indenizado

A empresa aérea faltou com o dever de vigilância, permitindo que alguém retirasse o notebook do consumidor sem que fosse violado o lacre da bagagem.

Uma companhia de aviação teve negado provimento de recurso de apelação interposto em face de um passageiro que teve o notebook extraviado de sua bagagem enquanto viajava pela empresa. A decisão foi mantida pela 4ª Turma Cível do TJMS.

O consumidor adquiriu uma passagem de avião de Araçatuba a São Paulo, mas no momento do embarque, foi informado que não poderia levar sua bagagem de mão por estar fora dos padrões, sendo orientado a despachá-la. Porém, ao chegar ao destino, já no hotel, o cliente observou que apesar de sua bagagem estar lacrada, faltava seu computador portátil de trabalho.

Após comunicar o ocorrido à empresa e retornar a Araçatuba, o passageiro decidiu registrar boletim de ocorrência sobre o sumiço do notebook. No entanto, o passageiro alegou que, apesar de várias tentativas de composição amigável com a empresa e não obter resultados, decidiu ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais, este último no valor de R$ 3.800.

Em sua defesa, a companhia de aviação alegou que o cliente foi orientado a despachar a bagagem, mas que mantivesse consigo os objetos de valor, dentre os quais o notebook e que ele não obteve êxito em provar que seu computador portátil foi realmente furtado.

Em 1ª instância o pedido foi julgado procedente, sob o argumento que a empresa de transporte aéreo faltou com o dever de vigilância, permitindo que alguém retirasse o notebook do passageiro sem que se violasse o lacre da bagagem. Quanto aos danos morais, ficou considerado que houve abalo moral, já que o computador era a principal ferramenta de trabalho do consumidor, que é professor universitário e perdeu todos os dados das aulas que seriam ministradas. Por estes motivos, foi fixada em R$ 3 mil a indenização por danos materiais e 20 salários mínimos referentes aos danos morais.

Inconformada com a sentença, a companhia aérea ajuizou recurso de apelação, alegando que o passageiro, ao tomar conhecimento da informação de que deveria levar consigo objetos de valor, ausentou-se do balcão de embarque e voltou após alguns minutos,  tendo sua mala devidamente lacrada e despachada. Além disso, sustentou que o passageiro não provou a existência do notebook na mala e que se o aparelho realmente encontrava-se na bagagem, a falta só foi notada no hotel, não cabendo à empresa o dever de indenizá-lo.

O relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, esclareceu que "a empresa aérea, como um meio de transporte de pessoas, teria que priorizar pela segurança de todos os seus passageiros, sendo imprescindível o efetivo funcionamento das máquinas de raios-X e das filmagens no ato de embarque e desembarque de seus passageiros, o que não aconteceu".

Para o magistrado, a indenização por dano material deve ser mantida já que é cabível quando ocorre dano por estrago ou desaparecimento de objetos embarcados na bagagem, sendo respectiva ao valor pago. Entretanto, em relação ao dano moral, o desembargador explicou que ele "decorre do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores, devendo também ser mantido". Por tais motivos, o recurso de apelação interposto pela companhia aérea foi negado, mantida a sentença em 1º Grau.

Nº do processo não informado.



Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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