|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.09  |  Consumidor   

Passageiro que teve atraso de voo e desvio de bagagem será indenizado

O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a Varig VRG Linhas Aéreas S.A por má prestação de serviço a um passageiro. O autor da ação perdeu a bagagem e a conexão com destino à Espanha. O atraso do voo gerou indenização de R$ 17.908 reais, a título de danos morais e materiais. Da decisão ainda cabe recurso.

Na ação, o autor relata que adquiriu na Varig Linhas Aéreas, passagens de ida e volta a Madri, partindo de Brasília com conexão no Rio de Janeiro. Afirma que embarcou em fevereiro de 2008 no horário marcado, mas a aeronave atrasou a aterrissagem. Ao chegar à capital carioca, os funcionários da empresa aérea orientaram-no a aguardar no interior do avião e em seguida pediram que corresse para tentar embarcar, o que já era tarde.

Para garantir o embarque para a cidade espanhola, o passageiro foi acomodado em um voo para São Paulo, onde teria outra aeronave com destino a Paris e depois Madri. Ressalta que ao chegar ao aeroporto paulista, nenhum dos funcionários da Varig estava ciente do caso e também não sabiam de sua bagagem. Sem mala e sem passagens, o autor afirma que não teve outra alternativa senão cancelar as férias e aguardar o dia seguinte para retornar a Brasília.

Na contestação, a VARIG não admitiu a responsabilidade pelo ocorrido e destacou que após a perda da conexão foi oferecido ao passageiro um vôo imediato para São Paulo/SP-Paris/França e Madri/Espanha e ainda a alternativa de um outro voo direto no dia seguinte. Afirmou que não deveria arcar com as despesas do autor, já que foi opção dele não aceitar as outras alternativas. Ressaltou que ofereceu hospedagem, alimentação e todo o suporte necessário para que não sofresse nenhum prejuízo.

Na decisão o juiz lembrou o art. 19 da Convenção de Varsóvia, em que: "responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias" e resolveu com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Segundo o magistrado, não prospera a alegação da VARIG de que não tem culpa em virtude da desistência do autor em prosseguir viagem, em razão da responsabilidade objetiva. "Primeiro, porque em se tratando de relação consumeirista, inverte-se o ônus da prova. Deveria ela ter provado que o autor não sofreu transtornos com o atraso do voo, bem como que o atraso ocorreu por motivo de força maior", disse. O processo foi julgado procedente e a Varig VRG Linhas Aéreas S.A foi condenada a indenizar o autor em R$ 2.908 reais por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. (Nº do processo: 2008.01.1.043124-4).



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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