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NOTÍCIA

06.08.14  |  Dano Moral   

Passageiro perde casamento da prima e empresa de turismo terá de indenizá-lo

O autor comprou pela internet a passagem aérea, fez o pagamento com cartão de crédito e recebeu um e-mail com a confirmação da compra. Porém, no dia da viagem, foi informado que o pagamento não havia sido concretizado e a passagem, cancelada.

O recurso interposto pela Trip Linhas Aéreas S/A em ação de indenização por danos morais ajuizada por C. A. L. C. foi negado pelo juiz substituto em segundo grau, Delintro Belo de Almeida Filho, em decisão monocrática. O magistrado observou que a empresa terá de indenizar o passageiro em R$ 7 mil, em razão da impossibilidade de embarque pelo cancelamento da passagem aérea.

C. A. comprou pela internet uma passagem aérea emitida pela empresa, com embarque no dia 25 de novembro de 2011, às 23h05, saindo de Goiânia com destino a Palmas. O pagamento foi efetuado com cartão de crédito e o passageiro recebeu um e-mail com a confirmação da compra da passagem e com o código localizador da reserva. Porém, no dia da viagem, C. foi impedido de embarcar pelos funcionários da empresa. Eles alegaram que o pagamento não havia sido concretizado e, por isso, a passagem teria sido cancelada.

O passageiro entrou em contato com a operadora do cartão de crédito, que informou que o pagamento havia sido aprovado. Insatisfeito, C. ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa, pois ao não conseguir embarcar, perdeu o casamento de uma prima no dia 26 de novembro. Em primeiro grau, a Trip foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização a C..

A empresa interpôs recurso alegando que os prejuízos sofridos são de responsabilidade da administradora do cartão de crédito, que deveria averiguar as informações prestadas pelo cliente, no momento da compra da passagem. Alegou ainda que não houve demonstração do ato ilícito praticado, estando ausente o dever de indenizar. C. Al. também apresentou recurso, pleiteando reforma da sentença para condenar a empresa em 50 salários-mínimos.

Delintro Belo ressaltou que a relação firmada entre as partes é de consumo e o passageiro contratou os serviços de transporte aéreo com a empresa na qualidade de destinatário final. "A responsabilidade da empresa que vendeu a passagem é objetiva, independentemente da existência de culpa", frisou. Ele citou o artigo 14 da Lei Consumerista que diz "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".

O magistrado ponderou que, "embora a empresa tenha alegado culpa da administradora do cartão de crédito, não juntou aos autos prova de que o pagamento da passagem aérea não foi aprovado pela instituição financeira. Por outro lado, C. apresentou o e-mail encaminhado pela empresa aréa informando a confirmação da compra da passagem, o código localizador e a fatura do cartão de crédito com a cobrança da passagem."

Para Delintro, desse modo surge a obrigação de indenização em razão do transtorno sofrido, decorrente da perda do voo pelo cancelamento da passagem aérea, uma vez que "a empresa deveria, no mínimo, ter comunicado ao seu cliente sobre a impossibilidade de embarque", afirmou. Quanto ao pedido de Christian para reformar o valor da indenização, Delintro considerou que o montante arbitrado é razoável e adequado.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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