|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.13  |  Dano Moral   

Passageiro de ônibus ferido a pedradas será indenizado

Após entrar no coletivo, o autor foi atingido por uma pedra, o que causou a perfuração e o vazamento de seu olho direito e comprometeu, também, o esquerdo.

A Viação Sandra deverá indenizar em R$ 80 mil, por danos morais e estéticos, um passageiro ferido a pedradas dentro de um ônibus da empresa. Além disso, também pagará R$ 452, a título de pensão mensal por danos materiais. O caso foi julgado pelo juiz Adriano de Mesquita Carneiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual.

O acidente ocorreu após um jogo de futebol realizado em abril de 1990. Ele contou que, logo depois de ter entrado no coletivo, foi atingido por uma pedra, o que causou a perfuração e o vazamento de seu olho direito e comprometeu, também, o olho esquerdo. O dano, segundo ele, o impossibilitou de exercer o trabalho de motorista. Dessa forma, o autor ajuizou, em 2005, ação com pedido de indenização moral e material, além de verba para tratamento médico, contra a Bemge Seguradora, o Estado e Minas Gerais e a empresa de transporte.

A Paraná Companhia de Seguros, que incorporou a Bemge Seguradora, contestou a ação, alegando a falta de interesse de agir (devido ao período entre o fato e a ação) da vítima e a ilegitimidade passiva da seguradora no caso. O juiz considerou que não houve falta de interesse de agir, já que a vítima sofreu os danos e tinha interesse em resolver a causa. Ele também rejeitou a segunda alegação, pois o impetrante estava sendo transportado por um veículo segurado pela ré. Mesmo assim, o processo em relação a ela foi extinto, devido a acordo feito anteriormente.
 
O ente público se defendeu alegando, principalmente, a prescrição da ação, já que o prazo para ajuizamento de ações contra o Estado é de cinco anos. Assim, o processo também foi suspenso.
 
A Viação Sandra alegou não haver provas da ocorrência do dano sofrido pelo passageiro e a ausência de responsabilidade do transportador por ato de terceiros. Solicitou que a ação fosse julgada improcedente, pois o ataque foi um imprevisto.
 
Ao analisar o mérito, o julgador considerou que as provas testemunhais e periciais demonstram que o requerente sofreu trauma no olho devido à pedrada e, por isso, ficou incapacitado para o serviço. Assim, ele determinou o pagamento de pensão mensal ao autor, a título de dano material, além de indenização de R$ 40 mil, por danos morais, e R$ 40 mil pelos danos estéticos. Entretanto, o pedido de verba para tratamento médico foi rejeitado. O juiz argumentou que, como os fatos ocorreram há mais de 22 anos, os cuidados necessários com a sua saúde já haviam sido tomados. Por ser de 1ª instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 002405689920-6

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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