|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.13  |  Consumidor   

Passageiro impedido de embarcar com bilhete adquirido com milhas será indenizado

O cliente foi surpreendido com a informação de que a reserva não havia sido confirmada, sendo obrigado a adquirir nova passagem e ainda insistir com outro passageiro para trocar de lugar, a fim de conseguir viajar no mesmo voo de sua mulher e filha.

A TAM Linhas Aéreas terá que indenizar passageiro impedido de embarcar com bilhete que foi considerado inválido. A empresa recorreu da decisão do 1º Juizado Cível de Taguatinga (DF), mas a sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. O montante da indenização é de R$ 9.654,66.

O autor narra que adquiriu bilhete aéreo da empresa ré para o trecho Brasília/São Paulo, mediante programa de milhagem, contudo, ao tentar embarcar foi surpreendido com a informação de que a reserva não havia sido confirmada. Diante disso, se viu obrigado a adquirir novo bilhete aéreo e ainda insistir com outro passageiro para trocar de lugar, a fim de conseguir viajar no mesmo voo de sua mulher e filha.

Analisando os documentos juntados aos autos, o juiz verificou que, de fato, o autor adquiriu bilhete de viagem por meio do programa de milhagens da empresa ré, tendo 10 mil pontos debitados de seu cartão. Entretanto, no momento do embarque, foi obrigado a comprar nova passagem aérea no valor de R$ 1.827,33, o que demonstrou falha na prestação do serviço.

O julgador constatou, assim, ser evidente o nexo causal entre os fatos alegados pelo autor e a ofensa aos atributos de sua personalidade (art. 5°, X,CF/88), pois foi surpreendido com a informação de que seu nome não constava da lista de passageiros do voo previamente agendado, bem como foi obrigado a adquirir nova passagem aérea, por conta do descaso e desídia da empresa ré no tratamento ao consumidor em tela.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a TAM Linhas Aéreas a restituir o valor da passagem em dobro, por se tratar de pagamento indevido, perfazendo o total de R$ 3.654,66, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de reparação moral fixada em R$ 6.000,00, levando em consideração as circunstâncias do caso em concreto e os critérios delineados.

Processo: 2013.07.1.004565-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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