|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.03.11  |  Consumidor   

Passageiro é indenizado por não receber auxilio de empresa após extravio de bagagem

Foi confirmada sentença da comarca de Criciúma que condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 13,1 mil em indenização por danos morais e materiais em benefício de cliente. A decisão é do TJSC.

O passageiro teve sua bagagem extraviada pela companhia ao fazer um voo de Florianópolis até Goiânia, em 7 de agosto de 2006. Na capital de Goiás, surpreso com o desaparecimento de sua mala, pediu ao escritório local da empresa uma muda de roupas e meios para adquirir um remédio de que necessitava. Não foi atendido e buscou seus direitos na Justiça.

Condenada em 1º grau, a TAM apelou para o TJSC, sob argumento de que o passageiro preferiu não fazer o seguro de sua bagagem, tampouco relacionou anteriormente os bens que trazia em sua mala. O passageiro conta que ficou dois dias com a mesma roupa e sofreu intenso constrangimento com a situação.

Para o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da apelação, casos de descumprimento de contrato pelo transportador ensejam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em que a demonstração de culpa é prescindível.

Como restou caracterizada a relação de consumo entre as partes, acrescentou o magistrado, o ônus de comprovar as alegações cabe à TAM – que nada trouxe aos autos em seu favor. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2008.051072-5)

 


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Fonte: TJSC

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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