|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.11.20  |  Consumidor   

Passageiras de cruzeiro serão indenizadas após navio alterar rota sem aviso prévio

 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença que concedeu indenização para três consumidoras catarinenses que pagaram por um tour marítimo que alterou seu itinerário sem prévia comunicação aos passageiros. O caso foi registrado em 2012, quando três moradoras de Santa Catarina compraram um pacote turístico, numa conhecida agência de viagem, para fazer um cruzeiro marítimo de cinco dias pelo litoral brasileiro.

O navio sairia de Itajaí, atracaria na Praia da Armação, em Búzios, iria para Santos e voltaria para a cidade de origem. No entanto, durante a viagem, elas foram informadas de que o navio não atracaria em Búzios, mas sim na Praia Tropical, na Ilha Jaguanum. Por causa dessa alteração unilateral do itinerário, previamente ajustado, elas ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

O juízo Fernando de Castro Faria condenou a agência ao pagamento de R$ 12 mil pelos danos morais - R$ 4 mil para cada autora. Ambas as partes recorreram - a agência para diminuir o valor, com o argumento de que a culpa seria exclusiva da empresa proprietária do navio, e as mulheres, para aumentar o valor da indenização.

Na lei consumerista, explicou a desembargadora Haidée Denise Grin, relatora da apelação, a responsabilidade é de natureza objetiva e as obrigações assumidas devem ser cumpridas de acordo com o serviço contratado. A relatora citou o artigo 14 da Código do Consumidor: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Para Haidée está claro nos autos que a agência de viagem foi comunicada da alteração do itinerário, mas não repassou a informação às autoras. "Houve falha na prestação de serviço e, portanto, o dever de indenizar deve ser mantido", anotou em seu voto. Ela, porém, não aceitou o pleito das vítimas para aumentar o valor da indenização: "Embora tenha causado frustração e aborrecimento, a mudança de rota não impediu as autoras de desfrutarem da viagem e demais programações do navio", concluiu. Com isso, ela manteve a sentença.

O entendimento da desembargadora foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 7ª Câmara de Civil do Poder Judiciário de Santa Catarina (Apelação Cível n. 0052449-66.2013.8.24.0023).

Fonte: TJSC

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