|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.05.13  |  Dano Moral   

Passageira receberá indenização por sofrer ofensas de cobrador

Por incerteza no efetivo pagamento de passagem, mulher escuta palavras ofensivas e de baixo calão perante as outras pessoas que adentravam o ônibus.

A 1ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente sentença do 1º Juizado Cível de Samambaia, a fim de condenar a Viação Planalto - Viplan a indenizar uma passageira vítima de ofensas proferidas por um cobrador da empresa. A modificação da sentença teve o condão apenas de reduzir o montante indenizatório.

De acordo com os autos, o cobrador, em dúvida quanto ao efetivo pagamento da passagem, xingou e constrangeu a autora diante dos demais passageiros do ônibus, proferindo palavras ofensivas e de baixo calão.

Inicialmente, os magistrados destacaram a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público pelos atos de seus prepostos, conforme o art. 14, caput, do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Uma vez comprovada a ofensa praticada pelo cobrador, que acarretou à autora significativo abalo emocional e psicológico, visto ter sido chamada de "caloteira, safada e piranha", mesmo tendo realizado o pagamento da passagem, os julgadores entenderam que tais xingamentos ofendem a honra subjetiva da pessoa e configuram ato ilícito que enseja a devida reparação moral, nos moldes do art. 5º, V e X, da Constituição.

No que tange ao quantum indenizatório, os magistrados observaram a necessidade de redução do valor arbitrado (8 mil reais), primeiro por inexistir elementos aptos a demonstrar a ocorrência de situações que poderiam potencializar o prejuízo efetivamente suportado pela vítima e, segundo, para estabelecer a equidade necessária entre o valor da compensação a ser paga e a censurabilidade da conduta, evitando assim o enriquecimento sem causa.

Assim, em observância à finalidade reparatória e pedagógica do sistema de indenização por dano moral e ao princípio da proporcionalidade entre causa e consequência danosa, o Colegiado reformou a sentença para fixar o montante da indenização em 4 mil reais, atualizados monetariamente e com juros de mora.

Processo n: 20110910129716ACJ
Fonte: TJDFT

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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