|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.12  |  Dano Moral   

Passageira que sofreu lesões ao descer de ônibus será indenizada

Ao ser acionada pelo condutor, a porta do coletivo prendeu o ombro e o pé esquerdo da autora, que desembarcava, provocando lesões físicas, que, conforme a própria, causaram abalos psicológicos e morais.

Uma usuária de transporte coletivo será indenizada pela empresa de transportes Viação São Francisco Ltda., no valor de R$ 10,9 mil pelos danos morais causados a ela. A porta do ônibus, ao ser acionada pelo condutor, prendeu o ombro e o pé esquerdo da passageira, que desembarcava, provocando lesões físicas. Ela alegou ter sofrido também abalos psicológicos e morais.

Em sua contestação, a ré requereu a denunciação à lide (participação da seguradora no processo para cobertura dos limites contratados) e asseverou a ausência de culpa do motorista no acidente, consumado por culpa exclusiva da vítima. Ressaltou o fato de que a requerente foi encaminhada ao Hospital de Pronto Socorro, acompanhada pelo motorista, e que a medicação prescrita foi providenciada pela seguradora, denunciada à lide.

A sentença de 1º grau confirmou que, com base no laudo médico pericial, não ficou demonstrada a existência de defeito físico e que todo o tratamento foi custeado pelo SUS, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais, estéticos e morais. Baseado nas provas orais produzidas, o juiz entendeu que, embora constatada a imperícia do motorista, houve culpa da vítima. Por isso, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a autora da ação recorreu da decisão, defendendo a tese de que os danos morais prescindem de comprovação.

Julgada em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível TJMG, a sentença foi modificada. O relator do processo, desembargador Luciano Pinto, assegurou que, analisando os autos, concluiu que a tese de culpa exclusiva da vítima estava afastada, assim como estava demonstrado o nexo da causalidade entre a conduta do motorista do ônibus e o dano sofrido pela apelante, tendo em vista que o acidente causou a ela sofrimento e angústia, que denunciaram a ocorrência de dano moral. Na mesma decisão, condenaram também a Companhia Mutual de Seguros (denunciada à lide no processo) a reembolsar a empresa de transportes o valor da indenização.

Processo nº: 1.0145.09.558668-4/001(1)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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