|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.21  |  Consumidor   

Passageira que não embarcou por apresentar sintomas de Covid-19 será reembolsada

A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou uma agência de viagens on-line e uma companhia aérea a reembolsarem, solidariamente, uma passageira que solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio com a Covid-19. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 1.199.

De acordo com os autos, dois dias antes do embarque, a mulher apresentou sintomas de Covid-19 e foi orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado.

Em sua decisão, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas e a forma de tratamento jurídico (de acordo com a Lei nº 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora.

“A suspeita de Covid-19, como é de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral restituição do preço pago: R$ 1.199,00”, concluiu o magistrado.

Quanto à cláusula de não reembolso, o juiz declarou que é abusiva e, portanto, nula, pois “o problema decorreu de irresistível necessidadeda consumidora, não de opçãolivremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras”. Cabe recurso da decisão.

Processo  nº 1040834-87.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP

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