|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.10.11  |  Consumidor   

Passageira que dormiu em ônibus e perdeu desembarque não será indenizada

A empresa procurou amenizar a situação ao providenciar outro veículo para levar a passageira ao seu destino.

A Pluma Conforto e Turismo não terá de indenizar uma passageira que desembarcou em outra cidade após ter dormido durante a viagem. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que reformou a decisão de 1º Grau, a qual havia fixado indenização de R$ 9,3 mil.

A passageira viajou de São Paulo com destino a Orleans, mas desembarcou em Criciúma (SC), pois dormiu durante a viagem e não percebeu a parada em seu destino. Por esta razão, ajuizou ação na Comarca de Lauro Müller, com pedido de indenização por danos morais contra a empresa, por sentir-se abalada pelo fato.
 
Na apelação, a empresa afirmou que houve culpa exclusiva da cliente, que foi "desatenta e dormiu dentro do ônibus, vindo a acordar somente em Criciúma/SC". Acrescentou que não houve dano moral ou constrangimento, já que a autora desceu próximo de seu destino e a Pluma disponibilizou meio para levá-la até Orleans, o qual não foi aceito porque familiares a impediram de pegar outro ônibus.

O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, observou que, apesar da falha no transporte, a Pluma procurou amenizar o defeito na prestação dos serviços, ao providenciar outro veículo para levar a passageira a Orleans. Assim, entendeu que o equívoco não atingiu proporções que implicassem dano moral.

O magistrado apontou, ainda, que a distância entre Criciúma e Orleans é de apenas 38 km, o que não caracteriza a "terra estranha" citada pela autora, moradora do município de Lauro Müller. "O contexto fático deduzido revela ainda que a passageira contava à época 19 anos de idade e vinha da cidade de São Paulo, não sendo crível que se sentisse amedrontada em local tão próximo de sua origem e, por certo, por ela visitado em outras oportunidades. Não se nega eventual incômodo decorrente da situação apresentada; contudo, na inexistência de provas quanto ao dano e sua extensão, não há falar-se em abalo moral", concluiu. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Apelação Cível n. 2009.068856-4)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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