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NOTÍCIA

04.08.14  |  Dano Moral   

Passageira de ônibus vai receber indenização por causa de acidente

A autora estava em um dos veículos da empresa, quando caiu no chão após freada brusca e repentina do motorista. Ela sofreu fratura na coluna e diversas escoriações, além de forte abalo psicológico.

A São Cristóvão Transportes foi condenada pela juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Láuar, a pagar indenização de R$ 16,9 mil à passageira I.L.B.V., lesionada em acidente na Avenida Cristóvão Colombo, na capital. A Nobre Seguradora do Brasil deverá ressarcir o valor da indenização à empresa de transportes.
 
Na ação movida por I., ela conta que estava em um dos veículos da empresa, quando caiu no chão após freada brusca e repentina do motorista. Ela sofreu fratura na coluna e diversas escoriações, além de forte abalo psicológico. Pediu indenização de R$ 67.176 pelo tempo que ficou impossibilitada de trabalhar, além do pedido de compensação pelos danos morais.
 
Em sua defesa, a empresa de transportes argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de uma senhora que atravessou a avenida repentinamente, forçando o motorista a frear para evitar um acidente ainda maior. Afirmou também que a passageira não comprovou os danos morais ou os lucros cessantes, mas, caso a empresa fosse condenada, pediu que o valor pago pelo seguro obrigatório DPVAT fosse abatido da indenização.
 
A seguradora foi chamada para também responder ao processo, no qual ela argumentou que, de acordo com o contrato, em caso de condenação envolvendo passageiros, deve reembolsar ao segurado o valor da indenização.
 
A magistrada Soraya Hassan afirma que a responsabilidade pelo acidente é da empresa de transportes, independentemente da existência de culpa. "Pelo que se nota, o motorista do ônibus, no desenvolvimento de sua atividade profissional, prestou um serviço defeituoso à requerente", diz a juíza.
 
Baseando-se em instâncias superiores, a magistrada definiu a indenização por danos morais em R$ 10 mil, buscando inibir a reincidência do incidente. Por conta do período de cinco meses que a passageira ficou afastada do trabalho, ela vai receber indenização por danos materiais de R$ 6.975. A seguradora foi condenada a ressarcir à empresa de transporte as indenizações no limite dos valores estabelecidos no contrato.

Processo nº 0024120715925

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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