|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.13  |  Dano Moral   

Passageira com necessidades especiais será indenizada por danos morais

A autora, que utiliza muletas, desejava descer pela frente do ônibus e foi impedida por uma funcionária da empresa ré, que começou a gritar para que o motorista não abrisse a porta.

A Cooperativa dos Profissionais Autônomos de Transporte Alternativo do Gama (Coopatag) e uma de suas empregadas foram condenadas a indenizar em R$ 2 mil, por danos morais, uma passageira portadora de necessidades especiais que não recebeu tratamento adequado. O caso foi analisado pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria (DF).

Segundo a autora, ela foi repelida de usar o benefício da apresentação de carteira de identidade, o que lhe permitiria acesso gratuito. Disse, também, que ao chegar ao seu ponto de descida, quis descer pela porta da frente, pois utiliza muletas, mas a funcionária se exaltou e começou a gritar para que o motorista não abrisse a porta.

De acordo com a empresa, a passageira foi quem se exaltou primeiro, conforme testemunhas que estavam no veículo. No que se refere às agressões físicas, foram praticadas pela própria impetrante que, em momento de raiva, proferiu golpes com sua muleta na ré. Afirmou também que ocorreram agressões verbais recíprocas, em decorrência do desentendimento.

O magistrado analisou que houve "grave falha na prestação do serviço, que, inclusive, deu-se de forma culposa (ou dolosa), pois se tratou de uma negativa expressa da funcionária da segunda requerida. Verifico, pois, que, independente da discussão que possa ter sido travada entre as partes, o ato ilícito se configurou pela simples resistência da preposta da concessionária em permitir a facilitação da acessibilidade da autora, algo que é garantido, como dito, pela CF/88 e leis federais mencionadas."

Quanto ao dano moral, verifico que "a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional (Artigo 1º, III, da CF/88), não pode sofrer por meros caprichos dos operadores dos serviços públicos. Soa surreal que alguém exija que um portador de necessidades especiais, que anda com ajuda de muletas, tenha de passar pela catraca para poder sair do transporte público. Portanto, sopesados esses elementos, em especial os constrangimentos experimentados pela requerente, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. Nessa linha, atento aos critérios acima elencados, tenho que R$ 2 mil são suficientes para indenizar o dano sofrido".

Processo nº: 1281-4/2013

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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