|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.06.11  |  Consumidor   

Passageira lesionada por estouro de pneu será indenizada

A Viação São Vicente Transportes Coletivos e Turismo LTDA terá de indenizar uma passageira que teve lesões na perna devido ao estouro de um dos pneus do ônibus em que viajava. Além de pagar R$ 5mil por danos morais, a empresa terá que arcar com pensão de ½ salário mínimo até que a mulher complete 65 anos de idade, no montante de R$ 43.800,00, que deverão ser pagos em parcela única.

De acordo com a autora da ação, o pneu abaixo de sua cadeira estourou causando um buraco no assoalho e atingido sua perna, o que ocasionou fraturas nos seus tornozelo e pé direitos, evoluindo para sequela com necrose dos talos. Afirmou ser analfabeta e ter assinado um documento isentando a empresa do pagamento de indenização por dano moral ou material pensando ser um recibo no valor de R$1.200,00, que a ré dera para auxiliar no tratamento e compra de medicamentos. Requereu a condenação da empresa por danos morais e materiais, haja vista encontrar-se impossibilitada de trabalhar.

Na contestação, a empresa alegou ter prestado assistência à passageira, pagando indenização por danos morais e materiais R$ 1.200,00. Afirmou que a justificativa da mulher de ser analfabeta foi "ingênua, esdrúxula e inverossímil". Requereu a improcedência do pedido, condenação da autora nas verbas de sucumbência e condenação em litigância de ma-fé.

Em 1ª instância o juiz condenou a empresa ao pagamento das indenizações de R$ 5 mil de dano moral e de R$ 43.800,00 de dano material, em parcela única, corrigidos a partir da publicação da sentença. De acordo com o magistrado, o montante ajudará no pagamento de cirurgia para restabelecer a capacidade laboral da autora.

O colegiado da 1ª Turma Cível manteve a sentença na íntegra. Os desembargadores ressaltaram que, no presente caso, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição Federal. Os concessionários de serviços de transporte coletivo, em caso de acidente, são obrigados a reparar o dano causado ao transportado. "A responsabilidade começa no momento da execução do contrato (no caso, o transporte), como tal entendido, não aquele em que penetra no veículo, mas, quando chega à estação de embarque e ingressa no recinto destinado aos viajantes. Cessa no momento em que, chegado ao destino, deixa o veículo, ou o local reservado ao desembarque", afirmaram.(Nº do processo: 2004.03.1.006449-5)


..................
Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro