|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.13  |  Dano Moral   

Passageira idosa que teve dedo amputado será indenizada por cooperativa

Segundo relato da autora, ao subir na van para seguir para casa, a porta foi violentamente fechada, ocasionando a amputação de um dos seus dedos da mão direita.

A 7ª Câmara Cível do TJRJ condenou Altemar Rimon Pinto e a Coop Central Cooperativa de Trabalho dos Condutores de Transportes Fretamento, Transporte Rodoviário e Superficie Municipal, Intermunicipal e Intererestadual ltda a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais e estéticos, uma passageira que teve o dedo amputado ao ter a porta violentamente fechada em seu dedo.

A empresa também terá que arcar com o pagamento de quantia de 7% do salário mínimo vigente na época, durante o período que ela ficar incapaz de exercer atividades de trabalho.

De acordo com relato da autora, ao subir na van para seguir para casa, a porta foi violentamente fechada, ocasionando a amputação de um dos seus dedos da mão direita.

Para o relator da ação, desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade, o valor da indenização merecia ser majorado. "No tocante ao valor indenizatório, apesar de a perícia constatar que o dano estético é de grau mínimo, a quantia fixada na sentença não está em consonância com o dano e a jurisprudência. Revela-se razoável a majoração da verba indenizatória para R$10.000,00, tendo em vista a dor e o sofrimento da apelante ao ter o seu dedo amputado. Desta forma, assiste razão à apelante, devendo à seguradora ser condenada solidariamente ao réu a pagar as despesas referentes à incapacidade parcial permanente. Por fim, tratando-se de ato ilícito causador de incapacidade laborativa, o prejudicado fará jus a um pensionamento correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Condeno solidariamente a seguradora ao pagamento da incapacidade parcial permanente e para determinar que o pagamento da pensão seja feito mensalmente, na forma do art. 950 do CC", concluiu o magistrado.

Processo nº: 0383193-17.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ

João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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