|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.12  |  Dano Moral   

Passageira ferida por manobra brusca receberá indenização

Autora foi projetada para o banco do lado oposto ao que estava sentada, sofrendo fratura que dificultou realização das tarefas diárias, trouxe despesas com tratamento médico e limitação de locomoção, obrigando-a a utilizar táxi para se deslocar.

Uma empresa de van foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a uma passageira que sofreu fratura em uma vértebra, por causa de uma manobra brusca realizada pelo motorista. A empresa também terá que arcar com as despesas médicas e hospitalares que ela teve que custear para realizar o seu tratamento. A decisão é da 4ª Turma Cível do TJDFT, ao julgar recurso contra decisão da 12ª Vara Cível de Brasília.

Segundo os autos, após o embarque da passageira na van, o motorista, que segundo ela trafegava em alta velocidade, freou bruscamente o veículo e a projetou para o banco do outro lado em que estava sentada. Com isso, sofreu uma fratura na vértebra toráxica, que lhe dificultou a realização das tarefas diárias e lhe trouxe despesas com tratamento médico e limitação de lomocação em transporte público, obrigando-a a utilizar taxi para se deslocar. Ela pediu uma indenização por dano moral no valor de R$ 41,5 mil, mais um salário mínimo mensal para manutenção do seu tratamento vitalício e o ressarcimento das despesas médicas efetuadas por causa do acidente, no valor de R$ 1.361,65.

Ao analisar o processo, o juiz da 12ª Vara Cível condenou a empresa responsável pela van a ressarcir as despesas médicas e de transporte no valor de R$ 1.268,88, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil.

A empresa de transporte coletivo recorreu da sentença.

O desembargador relator do recurso na 4ª Turma Cível, em sua decisão, citou a Súmula 187, do STF, que afirma: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Ao decidir, o desembargador ainda citou a sentença de primeiro grau, na qual é relatado que a passageira ficou com sequelas funcionais na coluna dorsal e lombar, que a impedem de conduzir objetos pesados, correr e saltar. Mas, ainda de acordo com a sentença de primeiro grau, o relatório médico não afirma, categoricamente, se as lesões a impedem de modo definitivo de se locomover em transporte público e nem se exigem a continuidade do tratamento.

Por isso, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento das despesas médicas que foram comprovadas. Mas, ao definir o valor da indenização por dano moral entendeu que estaria bem fixado em R$ 20 mil.

Nº do processo: 20080110778385

Fonte: TJDFT


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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