|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.12  |  Consumidor   

Passageira de cruzeiro será indenizada por crise alérgica

Os danos moral e material se mostraram evidentes, tendo em vista que a consumidora deixou de usufruir dos serviços do qual fazia jus por força do contrato por sua saúde ter sido comprometida.

A empresa marítima Royal Caribbean Cruzeiros Brasil foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 10 mil por danos morais, mais R$ 1.232 por danos materiais. Durante viagem, ela foi acometida de forte crise alérgica em decorrência da realização de reparos de pintura feitos pela empresa ré nos corredores do navio, em local próximo à sua cabine, o que acabou comprometendo a estada e a saúde física da passageira. O desembargador Juarez Fernandes Folhes, da 14ª Câmara Cível do TJRJ, trabalhou na manutenção da sentença proferida em 1ª instância.

Segundo o desembargador Juarez Folhes, a conduta da empresa em realizar consertos nas paredes internas do navio, durante a estada dos passageiros, é incompatível com a natureza dos serviços prestados pela companhia de transporte de cruzeiros marítimos, sobretudo quando considerados a qualidade, o luxo e a funcionalidade que são esperados pelos consumidores. "Não é razoável que um navio de entretenimento, em pleno funcionamento, realize reparos de pintura durante a viagem, deixando seus tripulantes a mercê de odores e desconfortos gerados pela utilização de tintas tóxicas."

Em sua defesa, a firma marítima alegou que o fato da tinta utilizada ter ocasionado reação alérgica na mulher se deve a ela ter maior sensibilidade a cheiros, bem como atribuiu a ela culpa exclusiva pelo ocorrido, pois, se a passageira tivesse comunicado a possibilidade de haver reações alérgicas por utilização de produto, como tinta, a empresa teria alterado seus procedimentos.

Para o magistrado, a empresa ré, prestadora de serviço, tem responsabilidade objetiva sobre os atos atinentes ao seu negócio, devendo responder pela integridade física de seus passageiros. Ele ressaltou, ainda, que os danos moral e material se mostram evidentes, tendo em vista que a consumidora deixou de usufruir dos serviços do qual fazia jus por força do contrato, por sua saúde ter sido comprometida.  "Conclui-se, assim, que a empresa colocou à disposição serviço defeituoso, pois se o navio necessitava de reparos de pintura durante o seu funcionamento, é porque não estava apto à utilização perfeita, tornando-se inadequado para os fins a que se destinava, qual seja, uma viagem tranquila, proporcionando momentos de entretenimento e descanso para os passageiros, notadamente, no caso em tela, para a autora", concluiu o julgador.


Processo nº: 0176413-74.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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