|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.13  |  Dano Moral   

Passageira assaltada dentro de ônibus será indenizada

Durante a abordagem dos assaltantes os passageiros do ônibus sofreram agressões, humilhações e também tiveram seus pertences roubados.

A Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenou a empresa Eucatur União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda ao pagamento de indenizações a uma passageira que fora vítima de um assalto dentro do ônibus de propriedade da empresa. Ela deverá receber R$ 3. 193 mil pelos danos materiais e R$ 10 mil reais pelos danos morais sofridos.

De acordo com a relatora ela adquiriu passagem da companhia para ser transportada no trecho entre Cuiabá (MT) a Pimenta Bueno (RO). Todavia, no meio do caminho, o ônibus foi assaltado por indivíduos fortemente armados, rendendo todos os presentes.

Também consta nos autos que os passageiros foram levados para uma estrada afastada, onde sofreram diversas agressões, entre elas ficar com os rostos deitados na lama, sendo pisoteados e humilhados. Além da violência, também foram subtraídos bens de valor.

Em sua defesa, a empresa alegou caso fortuito  como excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 734 do Código Civil Brasileiro. Além disso, juntou diversas jurisprudências neste sentido, asseverando não ser responsável pelos atos ilícitos cometidos por terceiros estranhos a sua atividade. Ainda de acordo com a Eucatur, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros terrestres está regulado pelo Decreto n. 2.521/98, sendo, no máximo, obrigada a ressarcir a bagagem, objeto do roubo, aplicando-se por analogia a parte que trata sobre o extravio de bagagem.

Em primeira instância o pedido da autora foi negado, dessa forma, ela entrou com recurso no TJRO, pedindo a reforma.

O desembargador Isaias Fonseca Moraes foi o relator. Segundo magistrado, ao mesmo tempo em que a jurisprudência tem conferido o direito dos clientes de banco, vítimas de violência no interior das agências, nega o mesmo direito aos clientes das empresas de transporte coletivo intermunicipais. "De fato, é mais previsível a ocorrência de violência em uma instituição financeira ou comercial do que em um ônibus em movimento. Porém, enquanto os estabelecimentos bancários, condomínios, supermercados, shoppings se preocupam com a segurança de seus clientes, o mesmo não acontece com as empresas de ônibus. Isto se deve, talvez, em razão das decisões, que afastam a responsabilidade das mesmas. Entendo que as empresas de transporte coletivo têm sim, a responsabilidade pela segurança de seus passageiros".

Por fim, o magistrado também ressaltou que o assalto, atualmente, é algo inerente do próprio deslocamento. "As empresas de transporte, para conseguirem a concessão do serviço publico, que exploram vantajosamente, assumem prévia, consciente e deliberadamente a obrigação de transportar incólume o passageiro do ponto inicial ao terminal da viagem. Sabem que assumem um risco contratual que as torna responsáveis no caso de acidente com o passageiro no curso da viagem. Não podem, portanto, honestamente, desembaraçar-se dessa obrigação, atirando a responsabilidade sobre os ombros do terceiro, cujo procedimento não podia deixar de entrar em suas cogitações, por isso que vinculado à exploração comercial da transportadora".

Apelação nº: 0005182-68.2011.8.22.0009

Fonte: TJRO

João Henrique Willrich
MTB 16.715

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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