|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.08.09  |  Advocacia   

A partir de decisão do Colégio de Presidentes da OAB/RS, CFOAB requer a ministro da Justiça mudança em norma da PF

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, enviou ao ministro da Justiça, Tarso Genro, ofício requerendo modificações urgentes à Orientação Normativa nº 27/2009, da Corregedoria Geral da Polícia Federal, que fere violentamente direitos amplamente assegurados ao exercício da advocacia.

A denúncia  sobre essas afrontas foi, na origem, feita pelo presidente da subseção de Santana do Livramento, Luiz Eduardo DAvila, durante recente Colégio de Presidentes de Subseções da OAB/RS realizado em Canela, e levada a conhecimento do pleno do CFOAB pela secretária-geral, Cléa Carpi. A seccional do Rio Grande do Sul também enviou ofício a Tarso Genro, logo em seguida ao colégio, requerendo mudanças na norma.

Na Carta de Canela ficou ainda deliberado o envio de cópia da Instrução Normativa nº 27 à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB, para análise e providências cabíveis contra esse procedimento que fere o Estatuto da OAB.

A referida comissão, presidida pelo secretário-geral adjunto da entidade, Alberto Zacharias Toron, opinou integralmente no sentido de que a orientação comete graves afrontas às prerrogativas do advogado no âmbito da Polícia Federal.

No documento enviado a Tarso Genro e também ao diretor-geral do Departamento de Polícia Federal, Luis Fernando Corrêa, o presidente da OAB requer que sejam excluídas, para acesso aos autos de inquérito, exigências direcionadas aos advogados, tais como "requerimento por petição para exame dos autos", "requerimento fundamentado" e "requerimento endereçado ao juiz" quando se tratarem de autos sob sigilo.

Ainda no ofício, Britto enfatiza que tais exigências tem se dado em franca violação ao dever de sigilo e, no último caso (autos sob sigilo), em violação às prerrogativas dos advogados, uma vez que cabe ao delegado que preside o inquérito - e não ao juiz - deferir os pedidos.

Nos ofícios, o presidente nacional da OAB requer, ainda, que seja excluída a exigência de deslocamento até a autoridade deprecante para vista dos autos da precatória e/ou obtenção de cópias. A medida, segundo a entidade da advocacia, é "despropositada e incompatível com a razoabilidade e dignidade da profissão".

A seguir a íntegra do ofício enviado ao ministro da Justiça, Tarso Genro:

"À sua Excelência
TARSO GENRO
Ministro de Estado da Justiça
Ministério da Justiça - MJ
Esplanada dos Ministérios, Bloco "T", Edifício Sede

Senhor Ministro,

Com a satisfação em cumprimentar V.Exa., tenho a honra de encaminhar expediente anexo, oriundo da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, o qual aponta violação a direitos e prerrogativas dos advogados em razão da Orientação Normativa nº 27/2009, expedida pela Corregedoria do Departamento de Polícia Federal.

A propósito, e considerando a relevância da matéria, e os termos da Súmula Vinculante nº 14, do C. Supremo Tribunal Federal, solicito providências no sentido de determinar a retirada do normativo dos itens que atentam contra as prerrogativas dos profissionais da advocacia, em especial para:

- excluir a exigência de requerimento por petição para exame dos autos, quando o advogado pode, como sempre se deu, realizar pedido verbal e, se o caso, lançamento de certidão sobre a vista e/ou cópias extraídas dos autos do IPl;

- excluir a exigência de requerimento fundamentado, em franca violação ao dever de sigilo;

- excluir a necessidade de requerimento ao juiz quando se tratar de autos gravados pelo sigilo, uma vez que cabe ao Delegado que preside o IPl deferir ou não os pedidos, e não há norma que ampare o regramento instituído pela Corregedoria;

- excluir a exigência de deslocamento até a autoridade deprecante para vista dos autos da precatória e/ou obtenção de cópias, posto que revela medida despropositada e incompatível com a razoabilidade e dignidade da profissão, isso sem falar no gasto desnecessário que se impõe ao cidadão para algo que pode ser deferido pela própria autoridade deprecada.

Ao ensejo, e confiante que as medidas cabíveis serão adotadas, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente.        

Cezar Britto
Presidente"

Da redação do Jornal da Ordem com informações do CFOAB




24.07.09 OAB Santana do Livramento trata da Orientação Normativa nº 27 da PF com Tarso Genro

17.07.09 OAB/RS requer revogação da Orientação Normativa nº 27 da Polícia Federal

15.05.09 CARTA DE CANELA

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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