|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.12  |  Diversos   

Partidos são responsáveis por eventuais créditos a contratados pela coligação

Homem prestou serviços em contratação temporária; decisão considera que todas as entidades e todos os indivíduos que concorriam, representando o grupo contratante, são solidariamente responsáveis pelos pagamentos devidos.

As agremiações partidárias que compõem coligações em pleitos políticos são responsáveis, solidariamente, pelos pagamentos de salários, ajuda de custo e aluguel para utilização de um carro por um coordenador de campanha. A sentença, que julgou a ação improcedente em 1º grau, foi reformada pela desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do processo na 9ª turma do TRT3 (MG).
 
O reclamante buscou a Justiça do Trabalho, alegando que celebrou contrato temporário, na forma prevista no art. 100 da Lei nº 9.504/97, com os integrantes do grupo, para trabalhar nas eleições de 2010, na referida vaga. Trabalhou durante quatro meses, em seu próprio veículo, mas não recebeu nenhuma das parcelas agora requisitadas. Os reclamados, que, no caso, são os partidos políticos e os candidatos, não negaram a prestação de serviços, mas insistiram na sua ilegitimidade para estarem no processo, uma vez que o trabalho foi realizado em benefício da coligação. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que não ficou comprovada a prestação de serviços aos reclamados, mas apenas para a coligação, que não é ré na ação.

O trabalhador não concordou com a sentença e apresentou recurso, obtendo sucesso no 2º grau de jurisdição. Segundo esclareceu a magistrada, a reclamação foi proposta contra os integrantes da coligação, formada pelos candidatos que concorriam aos mandatos, além de quatro partidos. Como declarado na sentença, houve prova de que o reclamante prestou serviços: as testemunhas não deixaram dúvida quanto a esse fato. Também ficou demonstrado que o trabalho foi realizado de acordo com o previsto no art. 100 da Lei nº 9.504/97 - ou seja, de forma autônoma. O dispositivo em questão é claro ao dispor que a contratação de pessoas para trabalharem em campanhas não gera relação de emprego com o candidato ou partido político. No entanto, na visão da relatora, não há como deixar de considerar que os entes envolvidos se beneficiaram dos serviços do reclamante, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

A desembargadora lembrou que o art. 23 da Resolução 23.217/2010 do TSE determina que, se houver sobra de recursos financeiros ao final da campanha, esse montante deverá ser declarado na prestação de contas e transferido à direção partidária ou à coligação, para divisão entre os órgãos que a compõem. "A coligação partidária tem, portanto, caráter temporário e restrito ao processo eleitoral, jungido ao objetivo dos partidos políticos de celebrarem acordo para eleição majoritária de um candidato comum", frisou. Por outro lado, a prestação de contas dos candidatos, mesmo que feitas pelos partidos ou coligações, deve ser feita no prazo máximo de trinta dias, após a eleição. "Desta forma, não se pode impor que o autor reclame os seus direitos frente a pessoa jurídica que sequer possui recursos financeiros, porque, passados quase dois anos do final da campanha, eventual sobra de recursos já foi dividida entre os partidos que compunham a coligação", destacou.

Além disso, acrescentou a magistrada, o par. 3º do art. 29 da Lei nº 9.096/95 prevê que eventuais dívidas de campanha, que não forem quitadas até a data da prestação de contas, poderão ser assumidas pelo partido político, por decisão do órgão nacional de direção partidária. Já o par. 4º do mesmo artigo diz que, nesse caso, o órgão da circunscrição eleitoral será responsável por todas as dívidas solidariamente com o candidato. Nesse contexto, a desembargadora concluiu que as organizações que compuseram a coligação para a qual o reclamante prestou serviços, e também os pleiteantes no processo eleitoral, são solidariamente responsáveis por eventuais valores devidos ao trabalhador. Assim, a relatora deu provimento ao recurso para reconhecer a existência de relação de trabalho entre o trabalhador e cada uma das entidades e, ainda, com cada um dos indivíduos concorrentes. O processo retorna agora à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos.

Processo nº: 0002127-74.2011.5.03.0111 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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